TJDFT - 0716131-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES CAMPOS em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:37
Deferido o pedido de GUILHERME ALVES CAMPOS - CPF: *55.***.*80-50 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 14:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/08/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES CAMPOS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES CAMPOS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716131-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ALVES CAMPOS EXECUTADO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se a parte credora para comprovar a possibilidade de existência de crédito em favor do devedor nos autos de id. 239497326, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que trata de ação de cumprimento de sentença, no qual Resistence Construtora Ltda é parte devedora.
Vinda manifestação, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716131-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ALVES CAMPOS EXECUTADO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Em atenção à certidão de id. 235250587 a considerando a revogação de id. 235180183, exclua a decisão de id. 231396388.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716131-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ALVES CAMPOS EXECUTADO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Defiro o pedido do credor, uma vez que comprovada a sua internação e que permaneceu com atestado durante o prazo para manifestação da decisão de id. 229402826.
Portanto, revogo a decisão de id. 231396388.
Intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/05/2025 20:10
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 20:10
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 20:10
Desentranhado o documento
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12/05/2025 19:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:53
Deferido o pedido de GUILHERME ALVES CAMPOS - CPF: *55.***.*80-50 (EXEQUENTE).
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09/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:22
Indeferido o pedido de GUILHERME ALVES CAMPOS - CPF: *55.***.*80-50 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES CAMPOS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES CAMPOS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716131-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ALVES CAMPOS EXECUTADO: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DESPACHO O imóvel indicado à penhora possui três registros de penhora anteriores.
Desse modo, considerando a preferência das penhoras anteriores, o imóvel somente poderá seguir para avaliação e alienação após a baixa das penhoras.
Assim, intime-se a parte credora para informar se persiste o interesse na penhora do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso positivo, a parte credora deverá averbar o registro da penhora, após o deferimento do pedido, e indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/02/2025 21:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/02/2025 22:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES CAMPOS em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:27
Deferido o pedido de GUILHERME ALVES CAMPOS - CPF: *55.***.*80-50 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES CAMPOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES CAMPOS em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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20/10/2024 18:29
Outras decisões
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08/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
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04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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27/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 12:10
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 12:09
Desentranhado o documento
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES CAMPOS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716131-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ALVES CAMPOS RECONVINTE: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA RECONVINDO: GUILHERME ALVES CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de declaração de nulidade de distrato contratual e indenização por danos materiais e morais movida por GUILHERME ALVES CAMPOS em desfavor de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alegou, em suma, que firmou contrato de compromisso de compra e venda para aquisição de um imóvel formado pela "unidade 43, com área útil de 66 m, composto de: 02 quartos, sendo um suíte, sala, cozinha conjugada, varanda, WC, vaga de garagem nº 10, Edifício Pérola, localizado na QSA 13, Lote 02, Taguatinga Sul/DF", realizado em 1º de dezembro de 2022.
Informou que recebeu notificação extrajudicial encaminhada pela ré voltada ao distrato do contrato.
Ponderou que a ré deve ser compelida a entregar o imóvel, mediante o pagamento da última parcela no valor de R$ 20.000,00.
Disse que a situação ocasionou abalo moral indenizável.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja realizada a restrição judicial na matrícula do imóvel, a fim de impedir a sua transferência a terceiros.
Pede, confirmada ao final a tutela emergencial, que o distrato seja rescindido de modo a manter a compra e venda, pagamento de indenização contratual e danos morais, além dos consectários da sucumbência.
A inicial, ID 168263877, veio acompanhada de documentos, ID 168263888 - 168266202.
Decisão de ID 168569634 deferiu a tutela de urgência, nestes termos: "defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de alienar a terceiros o imóvel objeto dos autos, "unidade 43, com área útil de 66 m, composto de: 02 quartos, sendo um suíte, sala, cozinha conjugada, varanda, WC, vaga de garagem nº 10, Edifício Pérola, localizado na QSA 13, Lote 02, Taguatinga Sul/DF", sob pena de multa de 20% do preço estipulado em contrato, sem prejuízo à aplicação da pena convencional." Devidamente citada, a ré ofertou contestação (ID 171417576), acompanhada da documentação de ID 171417578 - 171417583, sem apresentar prejudicial de mérito, mas em preliminar regoa pela inclusão de partes no polo ativo e passivo.
No mérito, consignou que a rescisão decorre de falta de pagamento do preço, pois a entrada não foi formalizada por ausência de transferência dos direitos inerentes à propriedade do imóvel utilizado na transação.
Ponderou que o contrato estabelecido tornou-se nulo por simulação.
Manifestou que a existência de contrato de locação do imóvel dado como entrada prejudicou o ajuste principal.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Em pedido reconvencional, pediu a condenação do autor reconvindo em honorários contratuais, aplicação de multa compensatória de 25% sobre os valores pagos e retenção integral da comissão de corretagem.
Emenda determina a adequação da reconvenção, ID 172096066, o que ocorreu ao ID 175297286.
Reconvenção recebida, ID 175985310.
Em réplica, ID 179059939, a parte autora rechaçou a preliminar e reiterou os termos da inicial.
Em contestação à reconvenção manifestou pela ausência de culpa e que os pedidos apresentados não devem prevalecer, julgando-os improcedentes.
Ao ID 185044983 réplica da contestação à reconvenção.
Intimados a especificarem provas, o autor requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do sócio administrador da empresa ré e a ré não se manifestou.
Em decisão saneadora de ID 189402973 indefere as provas requeridas pelo autor.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento do processo, considerando-se a ampla oportunização às partes do direito à produção de provas, estando a causa madura para julgamento.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não vislumbro qualquer irregularidade a ser sanada, necessária a análise do mérito.
Em preliminar, a ré consigna pela adequação do polo ativo e passivo pela inclusão da genitora do autor por conta de sua vinculação com o imóvel e a participação do corretor de imóveis.
A extensão do polo ativo e passivo não merece acolhimento, porquanto a controvérsia emerge do distrato estabelecido entre os litigantes.
Portanto, a inclusão de terceiros afigura-se incabível diante da formação do contrato principal e pelo fato de que a pretensão de revisão do distrato emerge da participação dos respectivos consumidor contratante e construtora contratada.
Rejeito a preliminar.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Da análise dos autos, está incontroversa a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre a parte autora e a ré, decorrente da celebração de contrato de compromisso de compra e venda de uma unidade imobiliária consistente no imóvel (apartamento/ regime de incorporação) formado pela "unidade nº 43, com área útil de 66 m², composto de 02 quartos, sendo um suíte, sala, cozinha conjugada, varanda, WC, vaga de garagem nº 10, Edifício Pérola", localizado na QSA 13, Lote 02, Taguatinga Sul/DF, segundo instrumento ID 168266205.
Passo à análise do pedido de declaração de nulidade do distrato contratual.
Por oportuno, os arts. 472 e 473 do Código Civil enunciam que: Art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Nesse ponto, entendo que o autor está com a razão, porquanto adimpliu até o recebimento da notificação extrajudicial enviada pela ré todos os termos quanto ao preço, a tempo e modo.
No caso, resta apenas a quitação da parcela final de R$ 20.000.00.
Importante consignar que o preço era formado por mais de uma parcela.
Notadamente a mais importante tem relação com imóvel utilizado como dação em pagamento e de propriedade da genitora do autor, Sra Tereza Pereira Alves, composto pelo Apartamento nº 306, Lotes 4 e 5, Conjunto G, Quadra QS 401, Samambaia/DF, por sinal, livre de ônus segundo certidão de matrícula de ID 168268224.
Para viabilizar a transferência de propriedade a Sra Tereza subscreveu procuração pública de alienação do imóvel em favor da ré, livremente recebido, segundo ID 168268218.
No caso, diversamente do alegado, a obrigação quanto a esse pagamento inicial restou efetivamente realizado.
A cláusula é lícita e muito comum em contrato dessa natureza, tendo ela sido estipulada de forma clara e expressa.
Assim, impertinente a principal alegação defensiva de que a mera ou irrisória existência de contrato de locação ou presença de terceiros no imóvel, que sequer fora efetivamente comprovada, ônus que deixou de realizar a ré a luz do art. 373, inc.
II do CPC, seria capaz de indicar hipótese de simulação.
Nenhuma simulação esta configurada por indicada declaração falsa.
Sobressai, aliás, que a ré atua no mercado imobiliário e de incorporação, e a constatação ou realização de mínima diligência no local para ter acesso ao imóvel dado como pagamento e suas condições de uso poderia, antes da celebração do contrato, ter ocorrido, mas não o fez.
O teor da notificação extrajudicial, ID 168266227, ao meramente indicar hipótese de simulação (art. 167, CC), deixa de prevalecer por sequer, ao menos que de forma sucinta, indicar o que se trataria a simulação em si ou por seu conteúdo.
Nesse viés, há nulidade a ser reconhecida, cujo termos ou causa desencadeadora do distrato não restou provada.
Como efeito corolário, viável a aplicação de multa contratual em favor do autor, segundo item 1.2 do contrato, a razão de 25% sobre o valor pago, tendo em vista que a manifestação contrária à manutenção do ajuste afigurou-se indevida e sobre ela deve a construtora responder pela resolução aplicada ao caso.
Ao final, quanto ao pedido de indenização por danos morais, mesmo que se admita a ocorrência do descumprimento contratual por parte da ré, pela rescisão imotivada na entrega da unidade contratada, tenho que a configuração de dano moral em face da medida adotada constitui matéria controvertida e de difícil sistematização jurídica. À falta de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do grau de ofensa aos atributos da personalidade que pode emanar de serviços mal prestados e de ilícitos contratuais, a jurisprudência vem adotando uma postura cautelosa fundada na premissa de que a simples quebra obrigacional não gera presunção de lesão dessa natureza.
O zelo jurisprudencial é irretocável, pois as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem de um inadimplemento contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.
O cenário das relações pessoais e sociais são repletos de desencontros, descontentamentos, desrespeitos, aborrecimentos e sofrimentos.
Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia algum atributo da personalidade do ofendido, de forma significativa, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
Pudesse ser admitida tese contrária, todas as desavenças e contratempos que permeiam a vida em sociedade e as relações contratuais seriam transformados em litígios e com isso estaria comprometida a convivência minimamente pacífica em comunidade.
Decerto, fosse possível vislumbrar a ocorrência de danos morais em cada um desses acontecimentos, estaria a sociedade imersa num interminável e pernicioso clima de litigância que acabaria por esgarçar o convívio social e o tráfego jurídico.
Com os olhos postos nessa realidade jurídica, vem deliberando o Superior Tribunal de Justiça: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp. 733.869/PB, 4ª T., Min.
César Asfor Rocha, DJU 10.10.2005).
O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. (AgRg. no REsp. 1.132.821/PR, 3ª T., rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 29.03.2010).
Por essa razão, os contratempos, as tribulações e os dissabores inerentes ao convívio social, aos relacionamentos pessoais e às interações contratuais não são suficientes para caracterizar o dano moral.
Por mais intensos que sejam, dificilmente vulneram diretamente os predicados da personalidade, a não ser em situações excepcionais devidamente justificadas. É lógico que, como ponto de partida, não se pode negar que, à luz do ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade civil pela reparação de danos materiais ou morais pode resultar indistintamente de ilícito contratual ou extracontratual.
A propósito do tema, pondera Yussef Said Cahali: No direito brasileiro, não obstante a ausência de disposição legal explícita, a doutrina é uniforme no sentido da admissibilidade de reparação do dano moral tanto originário de obrigação contratual quanto decorrente de culpa aquiliana, uma vez assente a indenizabilidade do dano moral, não há fazer-se distinção entre dano moral derivado de fato ilícito absoluto e dano moral que resulta de fato ilícito relativo; o direito à reparação pode projetar-se por áreas as mais diversas das sociais, abrangendo pessoas envolvidas ou não por um liame jurídico de natureza contratual: assim, tanto pode haver dano moral nas relações entre devedor e credor quanto entre o caluniador e o caluniado, que em nenhuma relação jurídica se acha, individualmente, com o ofensor. (Dano Moral, Editora RT, 2ª ed., p. 462).
O que parece elementar é que o simples descumprimento do contrato ou a simples violação obrigacional, conquanto naturalmente despertem descontentamentos e inconformismos, não podem ser considerados de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando a infidelidade contratual é acompanhada de fatos que possam atingir os predicados da personalidade do contratante leal.
No caso dos autos, apesar do ocorrido, entendo que o autor não experimentou prejuízos que afetaram os atributos de sua personalidade, ou ao menos não se provou.
Ainda que suficientemente demonstrado negativo comportamento da ré, não houve informação nos autos que comprovassem fatos que teriam causado abalo à personalidade passíveis de indenização.
De fato, houve o reconhecimento da cláusula contratual indenizatória, o que por certo reparará os autores do prejuízo econômico advindo do atraso.
Contudo, não há qualquer evidência de que o autor tenha sofrido angústia demasiada, abalo considerável a honra ou integridade física ou psíquica.
Não se provou, como dito, que tenham tido dificuldades graves, até então, quanto à manutenção do contrato de compra e venda.
Não se ignora, por óbvio, que os autores experimentaram contratempos e contrariedades.
O que não se testifica, contudo, é a potencialidade do ato irregular atribuído às rés para desencadear consectários graves a ponto de ferir algum direito da sua personalidade.
Presente, assim, o consagrado vetor jurisprudencial que se colhe do seguinte julgado desta Corte de Justiça: O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. (APC 20.***.***/2430-79, 1ª T., rel.
Des.
Teófio Caetano, DJe 13/08/2013).
Improcede, portanto, as pretensões deduzidas na inicial a título de danos morais.
Quanto à lide reconvencional, diante do reconhecimento da manutenção do contrato principal de compra e venda entre as partes, então, a pretensão delineadas pela ré reconvinte deixam de prevalecer.
A invalidação do distrato assegura a manutenção do contrato e de seus efeitos, de modo que a comissão de corretagem nada altera quanto ao seu decote e destinação ao profissional que intermediou a compra e venda.
A multa contratual, de 25%, por conta da ação revista e aplicada pela ré fora direcionada em favor do autor, o que não comporta reanálise.
Por fim, a contratação ou abatimento de parcela de honorários advocatícios contratuais não se afigura pertinente, porquanto a defesa da ré fora realizada por profissional habilitado e livremente escolhido.
Essa situação ou ônus não poderia ser direcionada ao autor da qual não se teria ingerência.
Dispositivo Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a nulidade do distrato, de modo a determinar o efetivo cumprimento do contrato de compra e venda pela ré em favor do autor, quanto a"unidade nº 43, com área útil de 66 m², composto de 02 quartos, sendo um suíte, sala, cozinha conjugada, varanda, WC, vaga de garagem nº 10, Edifício Pérola", localizado na QSA 13, Lote 02, Taguatinga Sul/DF".
CONDENO a ré a pagar ao autor multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, segundo cláusula 1.2 do contrato, devidamente atualizada com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data desta sentença.
Resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como efeito lógico, DETERMINO que o autor quite a parcela de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da ré, acrescida de atuali monetária, mediante depósito judicial, no prazo de 30 (trinta), a contar da publicação desta decisão.
Em face da ínfima sucumbência do autor na lide principal e vencedor na lide secundária, condeno apenas a ré e reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor de cada causa (principal e reconvencional).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/05/2024 06:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 06:35
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
12/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES CAMPOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES CAMPOS em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716131-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ALVES CAMPOS RECONVINTE: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA RECONVINDO: GUILHERME ALVES CAMPOS DECISÃO As partes foram intimadas a especificarem as provas que desejavam produzir.
O autor requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do sócio administrador da empresa ré e a ré não se manifestou.
Indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
11/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:39
Indeferido o pedido de GUILHERME ALVES CAMPOS - CPF: *55.***.*80-50 (AUTOR)
-
21/02/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/02/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716131-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ALVES CAMPOS RECONVINTE: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA RECONVINDO: GUILHERME ALVES CAMPOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a RÉPLICA à CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃOID 178167158, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/01/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
23/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:41
Deferido o pedido de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (REU).
-
19/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716131-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME ALVES CAMPOS REU: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar pedido reconvencional certo e determinado (valor a ser retido e valor a ser devolvido), consoante art. 322 e 324 do CPC, bem como indicar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/09/2023 23:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 23:08
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 22:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 22:20
Outras decisões
-
10/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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