TJDFT - 0734556-80.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:23
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência pelo credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§ 4o, do art. 921/CPC).
No caso de inexistência da mencionada intimação, o termo inicial será da ciência desta decisão.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Anote-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 09:14:38.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
28/09/2023 11:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/09/2023 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de MARCELO LAMEIRA DA SILVA ROCHA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: 1 - Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Consta(m) veículo(s) registrado(s) no CPF do(a) devedor(a), contendo restrições judiciais. 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 10:20:52.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
15/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:16
Deferido o pedido de MARCELO LAMEIRA DA SILVA ROCHA - CPF: *08.***.*38-60 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES LAMEIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de VINI INVESTIMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 19:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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18/07/2023 23:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:34
em cooperação judiciária
-
17/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:51
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2022 18:05
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de VINI INVESTIMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES LAMEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO LAMEIRA DA SILVA ROCHA em 01/07/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 10:11
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/06/2022 13:46
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 22:31
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES LAMEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2022 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/04/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 10:14
Recebidos os autos
-
01/04/2022 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de VINI INVESTIMENTOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 18/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 22:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2021 22:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/10/2021 23:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 09:26
Recebidos os autos
-
06/10/2021 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/10/2021 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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