TJDFT - 0734846-27.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734846-27.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 235209632, observa-se que assiste razão ao executado.
De fato, os autos se encontravam suspensos, aguardando julgamento do mérito do AGI nº 0731010-15.2024.8.07.0000 (ID 210742735), contudo, o processo seguiu, com as medidas constritivas realizadas no ID 233947957 e seguintes.
Assim, considerando o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento em referência, o qual se encontra pendente de julgamento do mérito, os autos deverão prosseguir suspensos, em pasta própria da Secretaria.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 233947957.
Em que pese as diligências de IDs 233947958 a 233947961, em consulta ao sistema RENAJUD (tela anexa), não se procedeu a nenhuma restrição nos veículos registrados em nome do executado.
Quanto às diligências efetivadas junto ao sistema INFOJUD, por se tratarem de meras pesquisas, estas permanecerão nos autos.
Por fim, no que atine ao pedido de condenação em litigância de má-fé, este não comporta deferimento. É cediço que a má-fé deve ser comprovada, uma vez que não se presume.
Neste sentido, não tendo o executado apresentado comprovação da má-fé do exequente, não há falar-se na aplicação de tal penalidade, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Promova a Secretaria as diligências necessárias a fim de que os autos retornem à suspensão, no aguardo do julgamento do mérito do AGI nº 0731010-15.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 20:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:12
Deferido o pedido de LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES - CPF: *28.***.*50-91 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:12
Outras decisões
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28/02/2025 19:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/02/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734846-27.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão no AGI: 0731010-15.2024.8.07.0000 (ID 210713960), aguarde-se o julgamento do recurso.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2024 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734846-27.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Promovo a juntada aos autos do resultado da pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD, determinada no ID 204775120.
Assim, retiro o sigilo da decisão proferida no ID 204775120 e despacho de ID 206955429.
INTIME-SE o Exequente para que se manifeste, bem como requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2024 23:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734846-27.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES, em face de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA.
As partes realizaram acordo, o qual encontra-se juntado no ID 182738000.
No ID 191325347, a exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
A Decisão de ID 195021291 deferiu a retomada da execução e intimou o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O executado, no ID198986430, impugnou o descumprimento do acordo.
Réplica no ID 200279903.
A Decisão de ID 201609963 determinou: a) a intimação do exequente para manifestar se possui interesse em manter o acordo celebrado, encerrando o presente cumprimento de sentença; b) e, caso o exequente não possua interesse em manter o acordo celebrado, a intimação do executado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo exequente no ID 200279903.
O exequente, no ID 202347708, manifestou pelo descumprimento do acordo e pelo prosseguimento da execução para perseguir o saldo devedor de R$ 16.407,22.
Ademais, requereu a penhora via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
No ID 203721613, o exequente afirma: a) que já adimpliu integralmente o acordo de boa-fé; b) que o suposto descumprimento do acordo não gerou nenhum dano comprovado ao exequente; c) que deve ser observada a teoria do adimplemento substancial (ou inadimplemento mínimo).
Ademais, requer que seja reconhecido o cumprimento do acordo e a cobrança indevida por parte da exequente.
No ID 203721618, e anexos, o exequente junta os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo. É o relatório.
Decido.
A Cláusula 2.7 do acordo juntado nestes autos (ID 182738000) é clara ao estabelecer que, caso não haja o pagamento de qualquer parcela na data do vencimento, considerar-se-á revogado o acordo firmado, com o vencimento antecipado das parceladas em aberto e com a perda do desconto concedido, além da incidência de honorário de cumprimento de sentença, multa, correção monetária e juros de mora.
O acordo estabelecido entre as partes fixou que os pagamentos das parcelas deveria ocorrer no dia 22 de cada mês.
Observando os comprovantes juntados no ID 203721618, e anexos, é possível constatar que o executado atrasou as parcelas de fevereiro, março, abril e junho.
A exequente veio aos autos requerer o prosseguimento da execução quando do atraso da terceira parcela, referente ao mês de março.
Intimado, para pagar o débito total, nos termos da Decisão de ID 195021291, o executado reconheceu o atraso no pagamento e escolheu continuar adimplindo as parcelas do acordo.
Por mais que sejam atrasos curtos, o que se observa é que o executado atrasou reiteradamente o pagamento das parcelas, deixando de observar a data acordada, dia 22, mesmo após intimado da petição que noticiou os descumprimentos (ID 191325347) e da Decisão de ID 195021291, também atrasando as parcelas de abril e junho.
Necessário registrar que as penalidades estipuladas no acordo para o caso de descumprimento existem justamente para coibir atrasos e inadimplementos.
Desta maneira, diante do deliberado atraso no pagamento das parcelas, da inobservância da cláusula 2.7 do acordo juntado nestes autos (ID 182738000), REJEITO a impugnação apresentado pelo executado e DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença para perseguir o saldo devedor, aplicadas as penalidades estipuladas no acordo de ID 182738000.
Ademais, verifica-se que o executado já foi intimado para pagar o débito (Decisão de ID 195021291), mas permaneceu inerte.
Assim, defiro a realização de busca de ativos perante o sistema SISBAJUD, neste primeiro momento sem repetição programada.
Valor da pesquisa: R$ 16.407,22.
Aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados.
Para assegurar o resultado útil da medida, mantenha-se em sigilo a presente decisão até que venha aos autos o resultado da pesquisa, intimando-se as partes em seguida.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:28
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734846-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre o documento de ID 200279903 e a petição de ID 202347708, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 29 de junho de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
29/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734846-27.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES, em face de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA.
As partes realizaram acordo, o qual encontra-se juntado no ID 182738000.
No ID 191325347, a exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
O executado, no ID198986430, impugnou o descumprimento do acordo e informou que somente atrasou 2 dias úteis o pagamento da parcela vencida em 22/03/2024.
Informou, também, que adimpliu até a 5ª parcela do acordo, restando somente uma parcela a ser adimplida.
Réplica no ID 200279903. É o relatório.
De início, indefiro o sigilo para a petição de ID 200279903, e anexos, uma vez que não se encontra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, a Cláusula 2.7 do acordo juntado nestes autos (ID 182738000) é clara ao estabelecer que, caso não haja o pagamento de qualquer parcela na data do vencimento, considerar-se-á revogado o acordo firmado, com o vencimento antecipado das parceladas em aberto e com a perda do desconto concedido, além da incidência de honorário de cumprimento de sentença, multa, correção monetária e juros de mora.
Contudo, como noticiado, resta somente uma parcela a ser paga pelo executado.
Assim, em razão das circunstâncias apresentadas, invocando a celeridade processual, intime-se o exequente para: a) informar se o executado realizou o pagamento da última parcela, vencida em 22/06/2024; e b) manifestar se possui interesse em manter o acordo celebrado, recebendo a parcela faltante (se não recebida) e encerrando o presente cumprimento de sentença.
Caso o exequente não possua interesse em manter o acordo celebrado e encerrar o presente cumprimento de sentença, intime-se o executado para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo exequente no ID 200279903.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 21:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 21:40
Outras decisões
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17/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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14/06/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 13:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734846-27.2023.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Peticiona a exequente informando o descumprimento do acordo homologado por este juízo por parte da executada e requerendo o prosseguimento da execução, pelo valor remanescente da dívida, a saber R$ 56.459,47 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
DEFIRO a retomada da execução.
Intime-se a executada, por AR, no endereço informado na minuta de acordo (ID 182738000), para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso não ocorra o pagamento voltem os autos conclusos para realização de pesquisa SISBAJUD.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa e a retirada do sigilo da petição de ID 191325347, tendo em vista que ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas do art. 189 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:05
Outras decisões
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01/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:53
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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31/01/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734846-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada (ID. 182738000) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com base no disposto no Inciso III, "b" do Art. 487, do CPC.
Custas já recolhidas.
Honorários conforme ajustado.
Arquivem-se os autos.
Tratando-se de PJE, caso não haja cumprimento, basta o peticionamento com a informação para o prosseguimento da execução.
Quitado o débito, deverão as partes peticionar nos autos requerendo o arquivamento definitivo.
Os autos aguardarão o prazo de 48 horas para mera visualização Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 18:49:47.
THAÍS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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12/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:05
Deferido o pedido de ROMULO BALDEZ DE BARROS - CPF: *82.***.*68-87 (EMBARGADO).
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14/12/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/12/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 12:13
Transitado em Julgado em 12/12/2203
-
13/12/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ELIANE HABER BALDEZ em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ROMULO BALDEZ DE BARROS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 23:24
Recebidos os autos
-
15/11/2023 23:24
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2023 03:17
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734846-27.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: ROMULO BALDEZ DE BARROS, ELIANE HABER BALDEZ CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:13:14.
DENISE NERIS SOUZA Servidor Geral -
15/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 23:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:08
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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