TJDFT - 0726614-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:46
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ARLINDO SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ *03.***.*04-70 em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:18
Outras decisões
-
23/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0726614-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA EXECUTADO: CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ *03.***.*04-70, CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ, ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA, CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA, ARLINDO SOUZA, ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA Decisão O executado Arlindo Souza apresentou proposta de pagamento parcelado do débito, ID 211749919.
Na ocasião, juntou aos autos comprovante de pagamento de 30% do valor da dívida e propôs pagar o restante em 18 parcelas de R$ 7.377,58, com início em 19/10/2024.
Subsidiariamente, requereu o parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC.
Em manifestação a esse respeito, a exequente apresentou memória atualizada do débito com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC.
Ademais, não concordou com o parcelamento nos moldes requeridos pelo executado, ID 213931564.
O devedor impugnou os mencionados cálculos e requereu a condenação do exequente em honorários da sucumbência, tendo em vista que incluiu a multa prevista no artigo 523 do CPC, incabíveis no processo de execução de título extrajudicial.
Alega que a inclusão dessa multa e dos honorários nos cálculos do débito exequendo ocasionou excesso de R$ 42.491,90 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa e um mil e noventa centavos).
Aduz ainda na execução de título extrajudicial não cabem novos honorários advocatícios nem multa concebida para o cumprimento de sentença.
A exequente aduz que “a impugnação dos executados parte de uma interpretação restritiva e equivocada do Código de Processo Civil.
A multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, decorre da inércia do devedor em cumprir sua obrigação no prazo fixado, razão pela qual deve ser aplicada também na execução de títulos extrajudiciais.”.
Argumenta que “a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC é aplicável às execuções de título extrajudicial, quando não houver pagamento voluntário no prazo de 15 dias, após intimação pessoal ou na pessoa do advogado, e tal situação efetivamente aconteceu no caso em tela.”.
Afirma que “embora o art. 523 esteja inserido no cumprimento de sentença, a sua aplicação é compatível com a execução de título extrajudicial, desde que resguardado o direito do executado de ser intimado previamente para pagamento voluntário.”.
Não obstante a impugnação apresentada, o executado realizou novos depósitos para pagamento parcelado do débito. É o relatório, decido.
O executado aduz haver excesso de cobrança, pois o exequente incluiu honorários advocatícios e multa de 10% (dez por cento), que são previstos no artigo 523 do CPC e, portanto, são devidos apenas no cumprimento de sentença.
A Lei de Ritos distingue, de forma clara, os institutos do cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial, cada qual com regramento e procedimentos próprios.
O cumprimento de sentença está disciplinado nos artigos 513 a 538 do CPC.
Já a execução de título extrajudicial encontra-se regulada a partir do artigo 771 do mesmo diploma legal, tratando-se de procedimento autônomo destinado à satisfação de obrigações reconhecidas em documentos que, por força de lei, possuem eficácia executiva.
O artigo 523, §1º, do CPC, estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor será penalizado com multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios no mesmo percentual.
Tal dispositivo, contudo, é aplicável exclusivamente ao cumprimento de sentença, não havendo previsão legal para sua extensão à execução de título extrajudicial.
Em resumo, na hipótese em apreço, por se tratar de execução de título extrajudicial, o procedimento a ser palmilhado é o do artigo 827 e seguintes do CPC, e não o do artigo 523 do CPC, de modo que se afigura inaplicável a multa e honorários previstos no art. 523 CPC.
Nessa linha, cabe a cobrança apenas dos consectários da mora previstos no título, dos honorários advocatícios arbitrados com o recebimento da inicial e das custas processuais (art. 827 do CPC), sendo imperioso o decote dos excesso detectado.
Por fim, ao caso não se aplica o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, pois seu pedido foi serôdio, feito pelo executado após o prazo para oposição dos embargos.
Posto isso, acolho a impugnação para decotar da cobrança da multa e dos honorários previstos no artigo 523 do CPC.
Condeno o exequente, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do excesso, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Junte o exequente, no prazo de 5 dias, nova planilha atualizada do débito, com o decote das cifras eventualmente levantadas e do excesso ora expungido.
Sem prejuízo, caso existam valores em conta judicial vinculada ao presente feito, disponibilizem-se em favor da exequente.
Sobrevindo a memória do débito, intime-se o devedor para pagamento, com a ressalva de que a credora não anuiu com o pagamento parcelado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:26
Deferido o pedido de ARLINDO SOUZA - CPF: *34.***.*09-20 (EXECUTADO).
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21/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:18
Outras decisões
-
25/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARLINDO SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARLINDO SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726614-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA EXECUTADO: CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ *03.***.*04-70, CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ, ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA, CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA, ARLINDO SOUZA, ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA Despacho Diga a parte exequente a respeito do requerimento de parcelamento mensal do débito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Edital em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0726614-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA EXECUTADO: CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ *03.***.*04-70, CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ, ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA, CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA, ARLINDO SOUZA, ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA Objeto: Citação de ARLINDO SOUZA - CPF/CNPJ: *34.***.*09-20 e ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *73.***.*53-68.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 189.709,24 (cento e oitenta e nove mil e setecentos e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 08:38:28.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
29/07/2024 16:04
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726614-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA EXECUTADO: CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ *03.***.*04-70, CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ, ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA, CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA, ARLINDO SOUZA, ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA Decisão I - Dos executados já citados Foram citados os seguintes executados: a) Cezar Rodolpho Vila Nova Ramirez *03.***.*04-70 (pessoa jurídica) foi citado por meio de carta com aviso de recebimento (ID 186686859), no endereço: Condomínio Quintas do Sol, 39, Quadras 3,2, Conjunto B, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF, 71680-370 b) Cezar Rodolpho Vila Nova Ramirez foi citado por meio de carta com aviso de recebimento (ID 186688162), no endereço: Rua 7 Norte Lotes 3, 5 e 7 , Lojas 16 e 4, , Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71908-180; c) Carlos Sergio Oliveira Senna, foi citado por oficial de justiça (ID 182269697), em 18/12/2023, no endereço: Avenida Parque Águas Claras, Lote 1015 Condomínio Residencial Firenze, Bloco A, Apartamento 202, Norte (Águas Claras), Brasília-DF, CEP 71906-500; d) Ana Carolina Pires de Souza Senna foi citada por meio de carta com aviso de recebimento (ID 186686799) no endereço: Avenida Parque Águas Claras, LOTE 55 BL A APTO 1101, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71906-500 (quanto a esta, vide item II, abaixo).
Conforme certificado nos autos (ID 193207841) o prazo concedido para pagamento e para apresentação de embargos à execução transcorreu sem manifestação dos executados citados (Cezar Rodolpho Vila Nova Ramirez *03.***.*04-70, Cezar Rodolpho Vila Nova Ramirez, Ana Carolina Pires de Souza Senna e Carlos Sergio Oliveira Senna).
II - Da citação da executada Ana Carolina Pires de Souza Senna Tendo em vista que o mandado de citação da executada Ana Carolina Pires de Souza Senna foi recebido em mais de um endereço, a fim de evitar eventuais alegações de nulidade, renove-se a diligência de ID 186688889, por meio de oficial de justiça.
III - Da citação ficta dos executados Arlindo Souza e Ana Margarida Pires de Souza / atualização do débito O exequente requer a citação ficta dos executados Arlindo Souza e Ana Margarida Pires de Souza, observando-se o valor atualizado do débito: R$ 234.722,00 (Duzentos e trinta e quatro mil setecentos e vinte e dois reais).
Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização desses executados.
Assim, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC).
Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, serão realizadas as pesquisas de bens, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
09/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:56
Deferido o pedido de TEREZINHA XIMENES DE SOUZA - CPF: *46.***.*14-15 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:15
Outras decisões
-
24/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ *03.***.*04-70 em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 23:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 23:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 23:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 22:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2024 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:15
Outras decisões
-
01/12/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726614-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA XIMENES DE SOUZA EXECUTADO: CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ *03.***.*04-70, CEZAR RODOLPHO VILA NOVA RAMIREZ, ANA CAROLINA PIRES DE SOUZA SENNA, CARLOS SERGIO OLIVEIRA SENNA, ARLINDO SOUZA, ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA Decisão A exequente opôs embargos de declaração (ID 164481130),em face da decisão que determinou a emenda à inicial (ID 164481130), ao argumento de nela haver contradições e omissões, a saber: (a) contradição quanto aos honorários contratuais e à legitimidade ativa do fiador Cezar Rodolpho Vila Nova Ramirez (item 5); (b) omissão em relação à memória atualizada do débito, item 2, porque teria declinado o índice de correção monetária e taxa de juros, com observância das previsões contratuais; (c) omissão, item 3, porque já teria juntado os documentos (IDs 163349962 e 163349963) a demonstrar a existência de despesas condominiais em aberto nos meses em cobrança, sendo desnecessário exibir boletos para o mesmo propósito; (d) omissão no item 4, porque na última página do contrato (ID 163349959) constam as assinaturas dos fiadores Arlindo Souza e Ana Margarida.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as aludidas máculas, com o processamento da execução e, em erro material, ficou ainda o pedido de que "os alimentos da Exequente Natália sigam sob o rito da prisão, conforme petição de ID 160825836".
Sucintamente relatados, decido.
Antes de tudo, há que desconsiderar a parte final da decisão, no tópico dos pedidos “os alimentos da Exequente Natália sigam sob o rito da prisão, conforme petição de ID 160825836”), por expressar nítido erro material, já que os demais tópicos expostos dizem respeito à decisão que determinou a emenda à inicial.
Eis o teor da decisão embargada (ID 164481130): Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: 1.
Excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios são arbitrados pelo juiz, nos termos do art. 827 do CPC. 2.
Em consequência, deverá apresentar nova memória inteligível do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC). 3.
Quanto aos encargos locatícios relativos aos débitos de taxas condominiais, o exequente deverá instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança, especificando os meses de condomínio em aberto, sob pena de exclusão de tais verbas do débito em execução. 4.
Esclarecer a legitimidade passiva de ARLINDO SOUZA e ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA, uma vez que não assinaram o contrato de locação de ID 163349959. 5.
Ademais, há de fundamentar o ajuizamento contra a pessoa natural de Cezar Rodolpho Vila Nova Ramirez (na condição de fiador), uma vez que este figura como casado, mas não há a necessária outorga uxória, o que nulifica a garantia, neste caso. 6.
Junte-se nova petição inicial, consolidada, contemplando todas as alterações.
O exequente ao item 1 (honorários advocatícios), não há lugar para a cobrança de honorários previstos em contratos de locação no rito executivo, já que prevalece o regramento do art. 827 do CPC.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PLANILHA DE DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de execução fundada em contrato de locação, mostra-se indevida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do débito exequendo, devendo a verba honorária ser fixada exclusivamente nos termos do art. 827 do CPC. 2.
Os honorários contratuais previstos no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, somente podem ser exigidos do locatário inadimplente quando a cobrança do débito for realizada na via extrajudicial. 3.
Se o locador buscar a tutela jurisdicional a fim de receber o seu crédito, os honorários advocatícios passam a ser regidos pelas normas previstas no Código de Processo Civil, especialmente pelo disposto em seu art. 827, o qual prevê expressamente que, nas execuções por quantia certa, "o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado." 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1227708, 07081806520188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM RECONHECIMENTO DE DÉBITO.
PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO.
CLÁUSULA NULA.
FIXAÇÃO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 827 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No instrumento particular de rescisão de contrato atípico de locação comercial há previsão de que "Caso as LOCADORAS recorram à cobrança judicial do saldo devedor remanescente, além das sanções prevista em 3.4, a LOCATÁRIA arcará ainda com o pagamento das custas judiciais e extrajudiciais, bem como dos honorários de advogado à razão de 20% (vinte por cento) do valor total das obrigações". 2.
Todavia, extrai-se da aludida cláusula a inexistência de previsão contratual de pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas "em caso de procedimento judicial", quando seria impingida ao devedor a cobrança de honorários advocatícios da ordem de 20% (vinte por cento) sobre o débito.
Identifica-se que, em realidade, não se tratam de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte autora, em seu patamar máximo. 3.
Sucede que, na hipótese de execução por quantia certa, como o presente caso, os honorários são disciplinados pelo art. 827, caput, do CPC, in verbis: "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado". 4.
Significa dizer, com a judicialização da execução, a competência para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais é exclusiva do Poder Judiciário, não da parte credora.
Ademais, dos autos, não se vislumbram indícios de atuação de advogado na esfera administrativa.
Em rigor, isso sequer é alegado.
Logo, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 827, caput, do CPC, compete ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária. 5.
Diante de tal quadro, não merece reparo o ato judicial agravado, ao determinar o decote da verba honorária em epígrafe, pois, como visto, constitui ato privativo do magistrado. 6.
O fato de o Juízo de origem ter decidido pela exclusão da mencionada verba quando do recebimento da petição inicial, sem anterior citação da parte devedora, na situação específica, não impõe sua reforma, tendo em vista que, sendo seu arbitramento ato privativo da autoridade judicial, não se vislumbra motivo hábil para protrair a sua análise, afigurando-se despiciente prévio requerimento da parte ré para a sua exclusão, sobretudo quando testificado que o valor exequendo não corresponde ao previsto no título executivo extrajudicial. 7.
Acrescenta-se que, no presente agravo de instrumento, as partes se manifestaram exaustivamente sobre o assunto, de modo que observado o contraditório e a ampla defesa (arts. 9 e 10 do CPC).
Respeitando-se, ainda, o princípio da razoável duração do processo (art. 6º do CPC). 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1363292, 07086489220198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Já a memória atualizada do débito, em si mesma, não foi reprochada na decisão, porque a necessidade da apresentação doutra planilha decorre da parte da emenda que determinou o decote dos honorários, como consequência lógica, tal qual se extrai da leitura do item 2.
No que tange à legitimidade passiva de Cezar Rodolpho Vila Nova Ramirez (na condição de fiador), o exequente esclareceu que ele é casado com a também fiadora Ana Carolina Pires de Souza Senna, que subscreveu a avença e, por isso, houve a outorga uxória.
Neste aspecto, o exequente tem razão, porque a ordem de emenda decorreu do fato de que não se verificou, no instrumento do contrato, com quem o fiador Cezar Rodolpho Vila Nova Ramirez era casado.
Assim, com os esclarecimentos em questão, conclui-se que ele deve ser mantido no polo passivo, porque sua esposa (a também fiadora Ana Carolina Pires de Souza Senna) subscreveu o termo do contrato.
Já os executados Arlindo Souza e Ana Margarida, a despeito de haver campo com seus nomes sem assinatura na primeira página do instrumento, há outra folha, na sequência, na qual suas firmas foram colhidas.
Por fim, razão assiste ao exequente quanto à demonstração da existência de débitos condominiais em aberto, pois juntaram os documentos correlatos, emitidos pelo Condomínio, sendo desnecessária, portanto, a exibição dos boletos de pagamento.
Posto isso, com fundamento no art. 1.022, inc.
I, do CPC, acolho em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo, para debelar as exigências constantes dos itens 3, 4 e 5 da decisão embargado (ID 164481130), restando o cumprimento dos itens 1 e 2 e 6.
Publique-se.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
15/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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