TJDFT - 0734283-43.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/11/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:32
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/11/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 09:45
Transitado em Julgado em 12/10/2023
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FELIX CARVALHO RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO BANDEIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:38
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734283-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FELIX CARVALHO RODRIGUES EXECUTADO: SEBASTIAO BANDEIRA DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Vê-se no ID 171807685 que a parte executada apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte exequente, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID 14014438.
Observa-se que as partes requereram a este Juízo que fosse oficiado o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (0715709-30.2021.8.07.0001), para solicitar a baixa da penhora realizada sobre o imóvel objeto da partilha, de modo a possibilitar a venda do bem, conforme restou consignado no acordo.
Ocorre que nestes autos não foi deferida a penhora de nenhum bem imóvel, sendo que as partes sequer indicaram minimamente qual foi a decisão que teria deferido a medida constritiva, bem como não juntaram a certidão de matrícula do bem para comprovar suas alegações.
Diante disso, a baixa de eventual penhora determinada por outro juízo não deve ser requerida nestes autos, em razão da independência funcional entre os juízos.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
15/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/09/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:14
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2023 14:56
Indeferido o pedido de FELIX CARVALHO RODRIGUES - CPF: *13.***.*59-53 (EXEQUENTE)
-
05/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2023 14:15
Outras decisões
-
03/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO BANDEIRA DE SOUZA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 23:24
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 19:10
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 04:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO BANDEIRA DE SOUZA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:22
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:22
Outras decisões
-
18/01/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/01/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 19:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:45
Outras decisões
-
19/12/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2022 04:18
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 11:31
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
15/12/2022 17:59
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de SEBASTIAO BANDEIRA DE SOUZA JUNIOR em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO BANDEIRA DE SOUZA JUNIOR em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 19:25
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:17
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2021 17:48
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 14:46
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:40
Decorrido prazo de FELIX CARVALHO RODRIGUES em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 03:14
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 16:29
Recebidos os autos
-
31/05/2019 16:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/05/2019 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 13:25
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 13:11
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 13:06
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 13:04
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 12:42
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 12:37
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 12:36
Expedição de Ofício.
-
07/02/2019 12:36
Expedição de Ofício.
-
06/02/2019 19:12
Expedição de Ofício.
-
15/10/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 16:05
Recebidos os autos
-
02/05/2018 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/04/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 09:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO BANDEIRA DE SOUZA JUNIOR em 21/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 16:44
Juntada de mandado
-
21/11/2017 18:51
Recebidos os autos
-
21/11/2017 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2017 12:23
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
14/11/2017 15:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
14/11/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 19:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2017 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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