TJDFT - 0711645-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:47
Publicado Edital em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:55
Expedição de Edital.
-
27/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
27/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIANGELA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA em 12/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:00
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:37
Outras decisões
-
29/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIANGELA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711645-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA EXECUTADO: MARIANGELA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o feito até 20/05/2025 para cumprimento do acordo.
Findo o prazo deverá a parte exequente comunicar imediatamente o seu cumprimento, sob pena de extinção por falta de pressuposto.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIANGELA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 04:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 04:51
Outras decisões
-
01/02/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711645-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA EXECUTADO: MARIANGELA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, destaco que não cabe recurso de despacho, sendo o caso dos autos, no que rejeito de pronto o recurso em questão.
No entanto, caso seja verificado cunho decisório, passo na sequência a decidir: Opôs o autor embargos de declaração em face da r. decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pela parte embargante não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.
Nos embargos opostos, a parte embargante aponta aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios.
Na decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se a parte embargante considera ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS, MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
10/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/11/2023 10:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:24
Outras decisões
-
06/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 22:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711645-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARCELONA EXECUTADO: MARIANGELA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Acerca da inclusão de gastos com a emissão da certidão de matrícula em processos desta natureza, junto julgado que atribui tal responsabilidade ao autor: (Acórdão 1230761, 07022832920188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, faculta-se retirar tal cobrança na planilha de cálculo (ID 172067884) da coluna intitulada " Total Custas " no valor de R$ 34,28 (trinta e quatro reais e vinte e oito centavos). b) Ajustar o valor da causa com o art. 292, § 2º do CPC, pois pugna pela condenação em parcelas vincendas; c) Recolher eventuais custas complementares, ante a alteração dada pelo item anterior; d) Mencionar na inicial (172067873, Pág.1) o nome da síndica do condomínio que a autorga; e) Juntar aos autos nova planilha de débito atualizada e discriminada, demonstrando a evolução da dívida até o montante apontado como sendo o valor da causa, ante as alterações dadas pelos itens anteriores; Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas e atualizações, para fins de evitar tumulto processual e facilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
G -
19/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707646-16.2021.8.07.0001
Claudia Maria Maldonado da Cunha Lopes
Gema - Centro de Ensino e Esportes LTDA ...
Advogado: Igor Araujo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2021 15:56
Processo nº 0707382-56.2022.8.07.0003
Durvalina dos Santos Souza
Idalina dos Santos Oliveira
Advogado: Alair Jose Martins Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 19:56
Processo nº 0700522-53.2020.8.07.0021
Banco Volkswagen S.A.
Railson Costa Souza
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2020 15:37
Processo nº 0003910-62.2016.8.07.0015
&Quot;Massa Falida&Quot; Sabugy Agroindustria e Co...
Sabugy Agroindustria e Comercio de Alime...
Advogado: Luzineide Rosa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 12:45
Processo nº 0706656-16.2021.8.07.0004
Maria de Souza Vaz
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Ana Carolina de Carvalho Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 11:25