TJDFT - 0738125-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738125-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA EXECUTADO: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de intimação para que o executado indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Para a imposição da multa trazida pelo artigo 774, V, do CPC, é necessário que se comprove ou que, ao menos, haja indícios de que o Executado, dolosamente, não indica bens existentes à penhora.
No presente caso não resta nada comprovado.
Posto isso, indefiro a imposição de multa.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/02/2024 14:26
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*07-34 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738125-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA EXECUTADO: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2024 13:41:58.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
10/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 20:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:09
Deferido o pedido de JOSE CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *27.***.*07-34 (EXEQUENTE).
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03/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738125-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA EXECUTADO: FERNANDO CESAR BARROS OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos o contrato objeto da presente execução.
Esclareça também sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 12:10:08.
Documento Assinado Digitalmente -
14/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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