TJDFT - 0733154-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
25/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
25/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de NATHALIA LORRANY SENA VIEIRA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de FABRICIO AXEL CRESTANI DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO CERUTTI NETO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de YOSHIHIRO HAKAMADA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de JHEFERSON ALFONSO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733154-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: YOSHIHIRO HAKAMADA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO INACIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito movida por YOSHIHIRO HAKAMADA em desfavor do ESPÓLIO DE JOAO INACIO DOS SANTOS, alegando ser credor da quantia de R$ 379.528,08 (trezentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e oito centavos), referente às parcelas inadimplidas do contrato de ID 168248612.
Devidamente recebida a petição inicial (ID 168854723), determinou-se a intimação dos herdeiros do Espólio DE JOAO INACIO DOS SANTOS, para ciência e manifestação.
Intimados, os herdeiros não se manifestaram, deixando transcorrer o prazo. É o relatório necessário.
DECIDO.
De imediato, não soa ruim deixar registrado a natureza do procedimento de habilitação de crédito em inventário, o qual não passa de uma simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor, todavia, não se permitindo nenhuma litigiosidade, contenciosidade.
Veja: "De início, cumpre salientar que o credor não é obrigado a habilitar-se no inventário.
Proporá, se quiser, ou puder a ação ordinária de cobrança ou a ação de execução por título executivo.
Essas ações se movem contra o espólio.
O pedido do credor ao juiz do inventário não é ação, não é pedido contencioso.
Mera providência administrativa.
Subordinou o Código o pagamento das dívidas do morto no seu inventário à prova literal de sua existência e a expressa e unânime concordância das partes.
Basta uma só impugnação, ou não concordância, para que esse pedido administrativo não seja atendido.
A concordância como a impugnação não são nem fundamentadas, nem comprovadas.
Basta a simples manifestação de vontade, num sentido, ou no outro.
Desatendido em seu pedido de pagamento na via administrativa do inventário, nem por isso perdeu o credor o seu direito.
Permanecem abertas, como sempre estiveram, as vias contenciosas da ação de cobrança se houver necessidade de prova que complemente ou substitua os escritos...Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, não poderá o juiz declarar habilitado o credor e o remeterá às vias contenciosas..." ("HAMILTON DE MORAES E.
BARROS", Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4a. edição, IX/ 172, 173 e 175).
Dessa forma, em razão da não manifestação expressa dos herdeiros em reconhecer o crédito do autor, não se faz possível o acolhimento do pedido, conforme inteligência do artigo 643 do CPC, pois somente é possível a habilitação se todos os herdeiros e o inventariante concordarem.
Assim, indefiro o pedido e determino o arquivamento do feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Considerando que a dívida tem por lastro documento que comprova a obrigação, determino, nos termos do artigo 643, parágrafo único, do CPC, a reserva do crédito, no valor de R$ 379.528,08 (trezentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e oito reais e oito centavos), em favor do requerente.
A atualização observará os termos do título.
Advirto o requerente que deverá formular junto àquele juízo de emissão do título o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, sendo certo que a constrição recairá sobre o valor reservado, e, eventualmente, sobre o que acrescer, acaso seja determinado pelo juízo de origem.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário correlato, e anote-se a reserva naqueles autos.
Custas como de lei.
Sem verba honorária, por se tratar de simples incidente sem litigiosidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 4 -
19/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:27
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FABRICIO AXEL CRESTANI DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JHEFERSON ALFONSO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JAIRO ANTONIO CERUTTI NETO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de NATHALIA LORRANY SENA VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 07:56
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733154-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: YOSHIHIRO HAKAMADA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOAO INACIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação de crédito, formulado por YOSHIHIRO HAKAMADA, em desfavor do ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO DOS SANTOS.
Proceda a secretaria ao cadastramento dos herdeiros e dos respectivos advogados constituídos nos autos do inventário nº 0705871-92.2023.8.07.0001 no sistema, intimando-os para se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito postulado na forma do artigo 642 do CPC, devendo se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo seu silêncio considerado como concordância tácita quanto ao pedido de habilitação de crédito.
Prazo: 15 dias.
Inclua-se alerta, no PJE, quanto à existência do processo de Habilitação de Crédito.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 06 -
17/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:17
Outras decisões
-
14/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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