TJDFT - 0712346-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:33
Outras decisões
-
04/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712346-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ REU: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO, LEONARDO (CUNHADO), JOILSON DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da resposta ao ofício, intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente à formação do processo e definição do polo passivo.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:55
Outras decisões
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:46
Outras decisões
-
28/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:35
Outras decisões
-
18/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 23:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712346-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ REU: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO, LEONARDO (CUNHADO), JOILSON DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o autor a citação do réu JOILSON DA CRUZ.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
No caso de pedido de citação ficta deverá seguir as diretrizes contidas na decisão de ID. 192308624.
Aguarde-se resposta da 13ª DP em relação ao pedido de informações do andamento da ocorrência policial e qualificação do envolvido Leonardo.
Se o caso, reitere-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712346-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ REU: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO, LEONARDO (CUNHADO), JOILSON DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado por ocasião da emenda, o réu aufere vencimento suficiente para arcar com eventuais custas processuais e os honorários advocatícios.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao réu FRANCISCO SOLANO DE ARAÚJO.
No mais, promova o autor a citação do réu JOILSON DA CRUZ, cumprindo com a determinação contida ao ID. 192308624, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:55
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO - CPF: *62.***.*45-49 (REU).
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712346-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ REU: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO, LEONARDO (CUNHADO), JOILSON DA CRUZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte ré FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO, intimado para que contate a central de mandados (PDM/SOBRADINHO pelo telefone 3103-3045), para fornecer os meios de cumprimento do mandado retro acompanhando o oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:09:24.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
30/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:30
Outras decisões
-
07/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712346-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ REU: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO, LEONARDO (CUNHADO), JOILSON DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para promover a citação do 2º e 3º réus, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/01/2024 20:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:48
Outras decisões
-
18/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:57
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/10/2023 16:03
Outras decisões
-
02/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712346-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ REU: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO, LEONARDO (CUNHADO), JOILSON DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
Anote-se. É ônus da parte autora indicar a correta qualificação dos réus visando dar efetividade às comunicações dos autos.
Assim, deverá a autora indicar a qualificação completa dos 2º e 3º réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
26/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:17
Outras decisões
-
22/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712346-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA BATISTA SOUZA DA CRUZ REU: FRANCISCO SOLANO DE ARAUJO, LEONARDO (CUNHADO), JOILSON DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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