TJDFT - 0705094-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 22:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 15:50
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
25/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:24
Homologada a Transação
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/02/2025 13:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 22:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/01/2025 13:17
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:03
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:39
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
02/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705094-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS RECONVINTE: QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA REQUERIDO: QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA RECONVINDO: VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prova oral já foi indeferida pela decisão saneadora.
Considerando que a parte ré não indicou outro meio de prova, façam os autos conclusos para sentença, conforme decisão de id. 198234639.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:23
Outras decisões
-
08/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705094-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS RECONVINTE: QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA REQUERIDO: QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA RECONVINDO: VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS e outros em face de QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA..
A parte autora alega que celebrou com a ré contrato para fabricação de mobiliário para imóvel residencial, no valor de R$ 60.000,00, tendo pago o valor de R$ 45.000,00.
Alega que a empresa não cumpriu com o prazo contratual para entrega dos móveis.
Afirma que, em 28/02/2023, somente 40% do mobiliário contratado havia sido instalado.
Postula a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega dos móveis faltantes e ajustes necessários, abatimento do valor de R$ 15.000,00 do contrato pela não entrega dos móveis e ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.748,01, além do pagamento da multa prevista na cláusula 7ª do contrato à título de danos morais.
Inicial ao ID n.154215371.
Procuração ao id. 153005549 e custas recolhidas ao id. 156702644.
A requerida foi citada ao ID n. 160955477 e ofertou contestação com pedido contraposto ao id. 167711304.
Na contestação, a ré narra que não tem a intenção de negar os fatos.
Alega que a falta de pagamento da 3ª parcela, no valor de R$ 15.000,00, atrapalhou o fluxo de caixa da empresa, bem como os ajustes nos projetos e a demora na definição das cores atrasou a obra.
Aduz que, após o ajuizamento da demanda, já efetuou a entrega dos móveis, restando apenas 2 pendências a serem resolvidas.
Alega ser abusiva a multa de 75% sobre o valor do contrato, cláusula que deve ser declarada nula.
Pede o pagamento da parcela de R$ 15.000,00.
Procuração ao id. 165544884.
Réplica ao id. 171213572, na qual a autora que falta a entrega de vários móveis, além dos descritos na contestação.
A decisão de id.172490049 determinou a emenda do pedido contraposto para adequar à reconvenção.
Emenda à reconvenção apresentada ao id. 175405645.
Recebimento da reconvenção ao id. 177596716.
A autora impugnou a reconvenção apresentada ao id. 176309497, conforme manifestação de id. 179179583.
Em especificação de provas, o autor requereu: (i) prova pericial ou visita de oficial de justiça para provar que os móveis não foram todos entregues, além dos reparos que necessitam ser feitos; (ii) prova testemunhal.
A ré requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório.
DECIDO.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário, além de a via ser adequada.
O juízo é competente para a causa; as partes são legítimas, bem como estão regularmente representadas.
Declaro o feito saneado.
Passo a organizar o feito.
A controvérsia dos autos se cinge em verificar se a parte ré cumpriu com a obrigação estabelecida no contrato, notadamente com a entrega dos móveis no prazo contratado.
As alegações da parte autora são verossímeis, em face da vasta documentação apresentada, sobretudo considerando que a ré não negou os fatos na contestação e ainda indicou pendências a serem sanadas para finalizar a entrega dos móveis.
A parte, ainda, é hipossuficiente pois ostenta vulnerabilidades técnica e informacional em face da ré.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega falha na prestação do serviço, inverto o ônus da prova em favor da parte demandada, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Indefiro o pedido das partes de produção de prova oral, pois não indicaram o fato probando.
Ademais, os documentos dos autos são suficientes para o julgamento.
O pedido da parte autora de produção de prova pericial ou vistoria por oficial de justiça também não merece acolhimento, pois as entregas dos móveis ocorridas durante o trâmite processual, modificaram a situação fática descrita na inicial e na contestação.
Tendo em vista o ônus da prova atribuído por esta decisão, faculto à parte ré indicar eventuais provas que pretende produzir, além das indeferidas por esta decisão.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, anote-se a conclusão para julgamento.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
27/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705094-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS RECONVINTE: QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA REQUERIDO: QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA RECONVINDO: VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS DESPACHO Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/02/2024 16:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:52
Deferido o pedido de VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS - CPF: *17.***.*70-06 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
19/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:01
Juntada de Petição de reconvenção
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705094-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS REQUERIDO: QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que a parte requerida apresentou pedido contraposto.
O pedido contraposto não é admitido neste rito processual.
O caput do art. 373 do CPC permite o oferecimento de reconvenção, juntamente com a contestação.
Contudo, tal flexibilidade na forma de apresentação da pretensão deduzida pelo réu em face do autor não exime o reconvinte de apresentar sua reconvenção com todos os requisitos de uma petição inicial, com a dedução de seus fundamentos fáticos e jurídicos, pedidos, indicação do valor da causa e o recolhimento de custas processuais, conforme o art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Assim, concedo à parte ré reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a reconvenção apresentada, com a observância dos requisitos do art. 319 do CPC, instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, do CPC), sob pena de não conhecimento.
Deverá, ainda, recolher as custas processuais pertinentes.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para decisão quanto ao recebimento da reconvenção.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:48
Outras decisões
-
11/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/09/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
09/08/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/07/2023 15:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:09
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 21:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2023 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:30
Outras decisões
-
26/04/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:30
Outras decisões
-
03/04/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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