TJDFT - 0737442-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:42
Outras decisões
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29/07/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EDIVAN PEREIRA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EDIVAN PEREIRA DA COSTA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EGLIMA MARIA DA COSTA RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EDIVAN PEREIRA DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EGLIMA MARIA DA COSTA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EGLIMA MARIA DA COSTA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 06:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/05/2025 04:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2025 03:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/05/2025 03:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/05/2025 03:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/05/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/05/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:24
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737442-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HABITATES CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 30 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 226457685.
Assim, nos termos do item 2 da referida Decisão, cadastre(m)-se o(a/s) sócio(a/s) indicado(a/s) como terceiro(a/s) interessado(a/s) e cite(m)-se para apresentar(em) defesa e requerer(em) provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 às 15:40:52 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de HABITATES CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:11
Outras decisões
-
14/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HABITATES CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737442-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HABITATES CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 212355812).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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27/10/2024 10:30
Outras decisões
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22/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HABITATES CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737442-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HABITATES CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação para o endereço indicado pela parte exequente no id. 189789008.
Consigne-se no mandado as informações relativas à pessoa indicada para o acompanhamento da diligência (Leonardo - id. 185824794), bem como o telefone da patrona do exequente (id. 185824794).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:07
Outras decisões
-
13/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de HABITATES CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737442-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HABITATES CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA DECISÃO Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: SRTV/S Quadra 701, Conjunto “E”, Bloco “I” n.º 12, sala 407, Ed.
Palácio do Rádio I, Brasília -DF - CEP: 70340-901 Valor da causa: R$ 13.029,99 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:15
Deferido o pedido de HABITATES CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737442-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HABITATES CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 182371252.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 22 de janeiro de 2024 às 12:38:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:34
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:15
Deferido o pedido de HABITATES CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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20/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/10/2023 01:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de HABITATES CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737442-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: HABITATES CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-52 Parte ré: SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-89 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SOLLOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Endereço: SRTVS Bloco E Lotes 1/3, sala 407, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-901 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 13.029,99 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 13.029,99, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171289707 Petição Inicial Petição Inicial 23090710371203300000157182848 171289708 Doc. 1 - procuracao Procuração/Substabelecimento 23090710371283700000157182849 171289709 Doc. 2.- contrato social Contrato social 23090710371300700000157182850 171289710 Doc. 3 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Comprovante 23090710371318700000157182851 171289711 Doc. 4 - CONTRATO SOLLOS Comprovante 23090710371335200000157182852 171289712 Doc. 5 - ACORDO EXTRAJUDICIAL HABITATES X SOLLOS ASSINADO 2023 Comprovante 23090710371361300000157182853 171289713 Doc. 6 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Sollos - agosto 2023 assinada Comprovante 23090710371382500000157182854 171289714 Doc. 7 - Gmail - Débitos Sala 407 - Sollos Comprovante 23090710371400700000157182855 171289715 Doc. 8 - Débito Condominio Sollos - 06-09-23 (1) Comprovante 23090710371416700000157182856 171289716 Doc. 9 - Débito IPTU e TLP - Sollos Comprovante 23090710371434400000157182857 171289717 Doc. 10 - Débitos parcelas do Acordo Fev.23 Comprovante 23090710371450300000157182858 171289718 Doc. 11 - Débitos Aluguel Comprovante 23090710371468500000157182859 171289719 GuiaInicial0101778029 Guia 23090710371485600000157182860 171289720 Comprovante - custas inciais.
Comprovante de Pagamento de Custas 23090710371501400000157182861 171289803 Despacho Despacho 23090710571818200000157182944 171580235 Petição Petição 23091119042552300000157439405 -
14/09/2023 08:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:29
Outras decisões
-
11/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
07/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
07/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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