TJDFT - 0001897-47.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SOARES em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001897-47.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DE SOUZA SOARES DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo.
Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2025 22:37
Expedição de Decisão.
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10/02/2025 22:37
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SOARES em 22/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001897-47.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DE SOUZA SOARES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSE DE SOUZA SOARES.
Em suma, requer o reconhecimento da nulidade da intimação.
Por fim, requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou as alegações. É o breve relato.
Decido.
De fato, a análise dos autos evidencia que assiste razão ao exequente.
Inicialmente, verifica-se que não configura nulidade de citação o fato de o A.R. ter sido assinado por terceiro, porquanto, para citação postal na execução fiscal, não se exige a entrega pessoal ao citando, consoante art. 8º, II, da Lei n. 6830/80.
Essa conclusão decorre, também, da disposição do art. 12, § 3º, da LEF, o qual dispõe que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se na citação feita pelo correio o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal.
Conforme depreende-se da certidão contida no ID 41705783, p. 23, o executado foi intimado pessoalmente da primeira penhora realizada.
Tal fato supre, também, o que determina o art. 841, §2º do CPC.
Desse modo, não há qualquer nulidade, seja na citação, seja na intimação do executado.
Inclusive, somente não condenarei o executado por litigância de má-fé porque não houve prejuízo à defesa do credor, porque, na verdade, apresentou falácia no processo.
Vale destacar ainda que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, é pacífico que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, o réu não comprovou que não tem condições de pagas as despesas processuais.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SOARES em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 01:06
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:41
Recebidos os autos
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23/11/2022 18:41
Indeferido o pedido de JOSE DE SOUZA SOARES - CPF: *68.***.*92-20 (EXECUTADO) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001897-47.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DE SOUZA SOARES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE DE SOUZA SOARES - CPF/CNPJ: *68.***.*92-20, no valor de R$ 57.459,36 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
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25/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/06/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/06/2022 06:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/05/2022 23:19
Recebidos os autos
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31/05/2022 23:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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07/01/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/01/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 02:24
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SOARES em 09/08/2021 23:59:59.
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08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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