TJDFT - 0728089-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 08:44
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:49
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:49
Deferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
26/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:12
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728089-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: PARAIBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALEANDRO LANUCIO SOUSA DA SILVA DECISÃO Tendo em vista as novas informações prestadas pela parte exequente, defiro a penhora requerida.
Expeça-se a respectiva carta precatória de penhora e intimação, a ser cumprida por Oficial de Justiça no endereço QUADRA 237, S/N, Rua 73, Lote 1, Loja 1, Parque Estrela Dalva IX, Luziânia - GO, CEP 72853-237 , de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, informando imediatamente o cumprimento da ordem judicial, devendo os bens serem depositado em nome da parte exequente, que se responsabilizará pela remoção dos bens penhoráveis.
Para expedição da carta precatória deverá a exequente: 1) apresentar planilha atualizada do débito; 2) indicar, nestes autos, documentação necessária à instrução da carta precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 3) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:43
Deferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728089-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: PARAIBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALEANDRO LANUCIO SOUSA DA SILVA DECISÃO Indefiro o requerimento de expedição de mandado de penhora de bens no endereço da empresa executada, eis que diligências dessa natureza não trazem resultados práticos ao andamento processual, afigurando-se, já de antemão, sem qualquer efetividade à satisfação da obrigação objeto da demanda.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:21
Indeferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (REQUERENTE)
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728089-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: PARAIBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALEANDRO LANUCIO SOUSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e INFOJUD.
Certifico, ainda, que impus restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) de placa(s) JJF4183, GXU1B44 e KCZ6579.
Assim, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024, 14:38:56.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
29/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728089-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: PARAIBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALEANDRO LANUCIO SOUSA DA SILVA DECISÃO Há erro nos cálculos do exequente, eis que não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de execução de título extrajudicial.
Desse modo, não é cabível a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, decotando a multa.
Feito, prossiga-se com a pesquisa de bens, nos termos da decisão de id. 181740503.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:19
Outras decisões
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de ALEANDRO LANUCIO SOUSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de PARAIBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728089-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: PARAIBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: ALEANDRO LANUCIO SOUSA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que PARAIBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA foi citada (ID 182903121).
Aguarde-se o decurso do prazo legal.
Em relação a ALEANDRO LANUCIO SOUSA DA SILVA, tendo em vista diligência de ID 182902986, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024 às 05:59:00 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
17/01/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:00
Outras decisões
-
13/12/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:14
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728089-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: PARAIBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de execução proposta por NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A em desfavor de PARAIBA MAT PARA CONSTR EIRELI e ALEANDRO LANUCIO SOUSA DA SILVA, fundada em contrato de confissão de dívida, id. 164353750.
Embora a competência territorial seja de natureza relativa, admite-se a declinação, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de cláusula de eleição de foro, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
Na hipótese dos autos, é fato inconteste que o exequente possui domicílio em Santa Maria/DF, enquanto os executados possuem domicílio em Luziânia/GO.
Não obstante, o foro de eleição estabelecido no termo de confissão (Cláusula 6ª) foi Brasília/DF (id. 164353750).
Nestes casos, em que é nítida a escolha aleatório do Foro competente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, autoriza a declinação da competência, conforme entendimento abaixo: COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DIVERSO DO DE DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
ESCOLHA ALEATÓRIA. 1 - Se o autor reside em cidade do interior do Rio Grande do Norte, e a ré tem sede não só em Brasília, mas em várias cidades do Brasil, inclusive Natal/RN, não se justifica que o autor ajuíze a ação nesta Capital, vez que não terá ele facilidade de acesso ao Judiciário. 2 - Embora se trate de competência relativa, não é possível que o autor escolha aleatoriamente o local em que ajuizará a ação. 3 - Agravo não provido. (Acórdão n.455492, 20100020150176AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Relator Designado:JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2010, Publicado no DJE: 21/10/2010.
Pág.: 122) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria." Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do termo de confissão de dívida.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia – GO, para onde determino sejam os autos remetidos, após os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 07:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 07:53
Declarada incompetência
-
05/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705909-86.2023.8.07.0007
Dolores Luisa Luna dos Santos
Rodolfo Lauro Alves dos Santos
Advogado: Ana Paula Araujo Goveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 21:02
Processo nº 0722234-51.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Miriam Herminia da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 17:52
Processo nº 0700015-55.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Rytchason Ferreira Santos
Advogado: Daniel Maranhao Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2020 15:13
Processo nº 0712931-98.2023.8.07.0007
Andrea Vanessa Rodrigues de Almeida
Leila Santos Costa Borges
Advogado: Jose Deyvison Ayres de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 17:43
Processo nº 0715492-95.2023.8.07.0007
Ana Paula Fonseca de Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Carlos Alberto de Paula Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 21:05