TJDFT - 0725155-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDES CARDOSO em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725155-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES CARDOSO REU: MARCIA TOMICHE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LOURDES MENDES CARDOSO em desfavor de MARCIA TOMICHE.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 240733766.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
A petição inicial, seja no procedimento comum ou no cumprimento de sentença, deve atender aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos da fase executiva previstos no mesmo diploma legal.
O artigo 321 estabelece que, constatada a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, concedendo prazo à parte para corrigir as falhas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada para corrigir o defeito da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil.
No entanto, permaneceu inerte e não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal:: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidade, o juiz concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, deixando de atender à determinação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07104575820228070018 1653807, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais da fase de conhecimento conforme disposto anteriormente.
Custas da fase de cumprimento de sentença pela autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente T -
08/08/2025 10:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:19
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDES CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2025 14:58
Processo Desarquivado
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29/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:44
Outras decisões
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31/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 06:07
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/12/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 05:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725155-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES CARDOSO REU: MARCIA TOMICHE DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Não há preliminares a serem apreciadas.Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
25/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0725155-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES CARDOSO REU: MARCIA TOMICHE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024, às 19:38:40.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCIA TOMICHE em 30/11/2023 23:59.
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05/10/2023 08:53
Publicado Edital em 05/10/2023.
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05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:24
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:35
Outras decisões
-
29/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0725155-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES CARDOSO REU: MARCIA TOMICHE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a carta precatória de citação de MARCIA TOMICHE, distribuída para a Comarca de Vitória da Conquista-BA (8009274-82.2023.8.05.0274), a qual foi devolvida sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do retorno da precatória e documentos ora juntados, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 17:37:07.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
18/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:03
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 10:03
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 07:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:29
Outras decisões
-
16/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:18
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/02/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/12/2022 17:15
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:24
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2022 08:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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