TJDFT - 0706045-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:12
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/07/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de PEDRO ALVES PEREIRA XAVIER em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:22
Deferido o pedido de PEDRO ALVES PEREIRA XAVIER - CPF: *44.***.*61-08 (EXEQUENTE).
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03/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:44
Deferido o pedido de PEDRO ALVES PEREIRA XAVIER - CPF: *44.***.*61-08 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de PEDRO ALVES PEREIRA XAVIER em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:16
Deferido o pedido de PEDRO ALVES PEREIRA XAVIER - CPF: *44.***.*61-08 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/02/2024 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de PEDRO ALVES PEREIRA XAVIER em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de PEDRO ALVES PEREIRA XAVIER em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:08
Outras decisões
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04/12/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de RUDNEY SILVA PONTES em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de RUDNEY SILVA PONTES em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:46
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706045-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ALVES PEREIRA XAVIER REQUERIDO: RUDNEY SILVA PONTES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PEDRO ALVES PEREIRA em desfavor RUDNEY SILVA PONTES, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 26/11/2020, efetuou a venda do veículo PEUGEOT 206 SELECTTION, placa MTO1747, ao réu pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porém o requerido não efetuou a transferência de titularidade do bem.
Informa que o veículo possui débitos de infrações de trânsito no valor de R$ 949,74 (novecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos) e débito de licenciamento anual referentes aos exercícios de 2020 a 2023.
Em razão disso, requer a condenação da ré na obrigação de transferir o veículo junto ao órgão de trânsito, transferir as pontuações relativas à infração de trânsito e pagar os débitos incidentes sobre o veículo. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.MÉRITO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A parte requerida, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, não remanescem dúvidas de que no dia 26/11/2020 as partes firmaram contrato de compra e venda do automóvel descrito à inicial, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porém o réu não efetuou a transferência de titularidade do bem, o que acarretou a cobrança de débitos em nome do autor. É o que se depreende dos documentos de Id. 150917854 Pág. 4 a 12.
Por conseguinte, era dever da parte requerida transferir o automóvel, de forma a atualizar o registro veículo junto aos órgãos de trânsito, o que, todavia, não foi feito.
Assim, deve ser provido o pedido de obrigação de fazer, determinando à parte requerida que providencie a retirada do nome da parte autora dos cadastros dominiais referentes ao veículo.
Destarte, ainda no sentido de que seja regularizada a relação obrigacional entre as partes, deve a requerida arcar com o pagamento das multas e dos débitos que pesarem sobre o veículo, assumindo as respectivas pontuações, a partir da data da compra e venda.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte ré a proceder à regularização do veículo indicado na inicial junto ao DETRAN-DF, DER e SEFAZ-DF, com o consequente pagamento das multas e débitos de trânsito incidentes após a data da tradição do bem, ocorrida em 26/11/2020.
Condeno a parte ré, ainda, a promover a transferência do veículo para seu nome ou de terceiros, realizando a transferência das pontuações relativas às infrações a partir da data acima mencionada e baixa do nome da parte autora nos registros do veículo.
Ocorrido o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito com as respectivas baixas, o que desde logo se determina após as providências necessárias.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena das medidas executivas.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/05/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/05/2023 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 00:14
Recebidos os autos
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15/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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