TJDFT - 0714877-08.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:59
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de M.P COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714877-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M.P COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução ajuizada por M.P COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e LEANDRO MIRANDA DE PAIVA BRASILEIRO em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, sob o argumento básico de que o Certificado de Crédito Bancário estaria recheado de juros e encargos abusivos, afirmando em linhas gerais a indevida evolução do saldo devedor, fato que caracterizaria excesso de execução (ID 166498821).
Após cumprimento de comando de emenda da inicial, constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo e acolheu o pedido de gratuidade processual, além de ter oportunizado à parte embargada manifestar-se no prazo de quinze dias (ID 171527925).
A instituição financeira embargada, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, em sede de impugnação, sustenta em linhas gerais que a taxa de juros e correção aplicadas estão de acordo com o pactuado livremente no contrato, e que em nenhum momento representam excesso de execução.
Defendem a regularidade do título e rechaçam os argumentos ventilados na inicial (ID 174034034).
O embargante, em sede de réplica, reitera basicamente os argumentos ventilados na peça de ingresso (ID 176483387).
Após a fase de especificação de provas, constou dos autos decisão judicial que indeferiu a produção de prova oral (ID 180789050).
Por fim, os autos foram conclusos para sentença (ID 186306437). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da Citação efetivada por aplicativo de WhatsApp.
Nulidade.
Análise se o ato atingiu sua finalidade.
A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência da relação processual, podendo se arguida a qualquer tempo e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, preclusão.
O § 1º do art. 239 do CPC estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
A citação por meio de aplicativo de mensagens é desprovida de amparo legal específico.
Contudo, a jurisprudência tem conferido validade a essa forma de comunicação, se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. É iniludível que o embargante teve ciência do processo de execução, tanto que apresentou, tempestivamente, embargos à execução (ID 168033531).
Não há ainda evidências de que a parte autora estaria impossibilitada de compreender o teor do mandado e da contrafé, pois não se trata de pessoa sem alfabetização.
Acrescente-se que a sociedade contemporânea está cada vez mais conectada, e o ambiente virtual já faz parte de diversas atividades e do cotidiano das pessoas. É certo que o citando analfabeto se equipara ao incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio.
Contudo, o embargante é alfabetizado, tanto que assinou o título que embasa a execução, e não há nada que eventualmente demonstrasse essa condição.
Na verdade, “a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020”(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023).
Assim sendo, como o ato citatório foi capaz de cumprir sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.
Do contrário, a formalidade da citação, por Oficial de Justiça, teria o condão de se sobrepor à efetiva cientificação da parte. 3.
Da Gratuidade Processual – Manutenção da Situação Fática.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade processual já foi devidamente analisada por este juízo, de modo que opera, salvo prova em contrário, a denominada preclusão pro judicato.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, eventual desconstituição, do decreto que concedeu os benefícios da justiça gratuita, deve ser enfrentada por meio de recurso próprio.
O artigo 98 do Código de Processo Civil estatui que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim sendo, tal juízo de valor já foi sedimentado nos autos, não cabendo a revisão por parte deste magistrado que sentencia o feito.
Tais questões podem ser ventiladas, se for o caso, em sede de recurso próprio, garantindo-se a higidez constitucional do duplo grau de jurisdição. 4.
Do Julgamento Antecipado.
Da Ausência de Relação de Consumo. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente pela desnecessidade de dilação probatória na esfera oral.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Em outra vertente, cabe mencionar que a pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro para implementação de sua própria atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final.
Há precedentes do STJ nesse sentido (AgRg no AREsp n. 71.538/SP).
Diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 5.
Da Ausência de Pedido de Perícia pelas Partes.
Não Comprovação de Encargos Moratórios fora dos Parâmetros Legais.
No caso concreto, em que pese o argumento da embargante de que o Certificado de Crédito Bancário seria desprovido de executividade e recheado de encargos moratórios abusivos e desprovidos de sustentabilidade legal, gerando inconsistências na evolução da dívida, não houve o esforço de demonstrar tal situação.
Tais argumentos precisariam ser reforçados e aferidos por meio de prova pericial.
Destaque-se que o memorial de cálculo foi claro ao explicitar a apuração do valor exato do saldo devedor, por meio de planilha de cálculo (ID 172423598).
Não há nada evidente que macule a evolução da dívida, de modo que restou demonstrada a precisão, o fácil entendimento e compreensão das expressões numéricas consignadas.
A dívida oriunda de contrato abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto (art. 28, Lei nº 10.931/2004).
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional com a qualidade esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, especialmente quando, oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes.
Eventual incidência de juros abusivos ou extorsivos, comissão de permanência ou inadequação de cláusula penal, além de evolução da dívida fora de parâmetros da lei de regência no que tange aos índices de correção, somente poderiam ser aferidos com a realização de prova pericial.
Do contrário, não há como restar caracterizado o excesso de execução.
A parte embargante seguiu no feito no campo de meras ilações, apesar de lhe ter sido oportunizada a produção de provas aptas a demonstrar eventual abuso.
A presença de prova pericial para aferir a evolução da dívida e demais pormenores contábeis e financeiros seria essencial para o deslinde da causa.
A parte interessada deve se empenhar para que haja a efetiva demonstração do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando há lançamentos de crédito e débito, cumulados com juros e encargos bancários.
Assim sendo, permaneceu a parte embargante no terreno infecundo de meras ilações.
O art. 28, § 2º, I da Lei 10.931/2004, aplicável à cédula de crédito bancário, serviu como diretriz normativa para a confecção das planilhas de débitos, inclusive com a previsão de despesas de cobrança e demais ônus contratados pelas partes (ID 172423597).
Por fim, cabe destacar que eventual capitalização de juros, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admitida, de forma mensal, nos empréstimos firmados após 31/03/2000, com base no artigo 5º da MP nº 2.170-36/01 (STJ, RESP Nº 717.181/RS, RELATORA: MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJU DE 24.02.05).
O artigo 786 do Código de Processo Civil autoriza o manejo da ação de execução para cobrança de crédito fundado nos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nada impedindo que a Cédula de Crédito Bancário aparelhe o feito executivo. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não restar caracterizada justa causa que afaste a mora da parte embargante.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0707619-44.2023.8.07.0007.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 07 de março de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
07/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:11
Indeferido o pedido de M.P COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-13 (EMBARGANTE)
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12/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714877-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: M.P COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 4.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:45
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 22:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 22:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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