TJDFT - 0716054-07.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 16:44
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de WELTON FERREIRA LARA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716054-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES EMBARGADO: WELTON FERREIRA LARA Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por FLAVIO SILVA ALVES em desfavor de WELTON FERREIRA LARA.
Em manifestação de ID 172621372, a parte embargante informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o embargado, já homologado por este Juízo nos autos da ação de execução correlata. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo aos autos, devidamente homologado por sentença nos autos da ação de execução n. 0729478-29.2022.8.07.0015.
Desse modo, ante a notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente e homologado judicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da ação de execução n. 0729478-29.2022.8.07.0015.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 22:20
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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15/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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