TJDFT - 0719250-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:33
Juntada de consulta sisbajud
-
21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:55
Deferido o pedido de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-84 (AUTOR).
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05/08/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0719250-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REU: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS JUNIOR SOARES MACEDO DESPACHO Intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, prazo de 5 (cinco) dias.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Por fim, remetam os autos conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:49
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/07/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/11/2023 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/11/2023 02:36
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2023 12:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 11:36
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/10/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:41
Juntada de comunicações
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09/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:01
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0719250-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 172046233.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte autora.
As parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Cientifique-se a parte requerida de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 15 dias, contados da data da audiência, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento monitório em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo mencionado, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Nessa hipótese, os honorários advocatícios ficarão limitados a 5% do valor da causa (art. 701, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, se o caso.
Advirta-se o (a) requerido (a) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Atente-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/09/2023 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/09/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/08/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:47
Declarada incompetência
-
14/08/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
03/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/07/2023 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:32
Declarada incompetência
-
04/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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