TJDFT - 0717166-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
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10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/11/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/11/2024 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
04/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:54
Outras decisões
-
03/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717166-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DA SILVA FRANCA EXECUTADO: TEMPERMAIS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TOMAZ ALVES LOPES CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID 205683099, certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 17:41:21.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
27/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de TEMPERMAIS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717166-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DA SILVA FRANCA EXECUTADO: TEMPERMAIS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TOMAZ ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 513, § 3º do Código de Processo Civil, reputo o executado devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o mandado de ID 204044847, não foi cumprido em razão da aparente mudança de endereço, nos termos narrados pelo oficial de justiça.
Dessa forma, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 195580171, a ser contado a partir da juntada do mandado de ID 204044847 ao processo.
Publique-se apenas para ciência das partes. -
29/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:35
Outras decisões
-
29/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA FRANCA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717166-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DA SILVA FRANCA EXECUTADO: TEMPERMAIS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TOMAZ ALVES LOPES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
16/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de TEMPERMAIS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 18:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:04
Outras decisões
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03/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 18:16
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de TEMPERMAIS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717166-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIO DA SILVA FRANCA REVEL: TEMPERMAIS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TOMAZ ALVES LOPES SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por FÁBIO DA SILVA FRANCA em desfavor de TEMPERMAIS VIDROS ESPECIAIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais, o autor aduz que “no dia 30 de dezembro de 2021, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, pelo qual o Requerido comprometeu-se a fornecer e instalar guarda corpo de vidro temperado incolor na varanda da residência do Requerente, conforme especificações técnicas constantes do contrato, pelo valor total de R$11.430,00, o qual perfaz o valor atualizado para a presente data de R$13.356,35.
O pagamento foi realizado integralmente pelo Requerente na mesma data, por meio de cartão de crédito”; e que “o Requerido jamais cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de executar o serviço contratado sem qualquer justificativa”.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento no valor total de R$13.356,35.
Citação ao ID 187553910.
Nos termos da certidão de ID 190403880, não houve apresentação de contestação.
A decisão de ID 190445395 decretou a revelia do réu.
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é o breve relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa.
Passo a decidir.
De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei.
Além disso, é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370).
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora.
Conforme documentos juntados com a inicial, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança pretendida.
Ou seja, encontra-se encartada no processo, por meio dos documentos de ID 156322342, prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor, representada pelo contrato de prestação de serviço e pelo comprovante de pagamento.
Vale na espécie a força vinculante dos contratos e a necessidade de prestigio à boa-fé em todas as fases da avença, nos termos do art. 422 e seguintes do Código Civil.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento dos valores pagos pelos serviços não prestados.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$11.430,00 (onze mil quatrocentos e trinta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:53:40.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717166-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIO DA SILVA FRANCA REU: TEMPERMAIS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TOMAZ ALVES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:54
Decretada a revelia
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18/03/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de TOMAZ ALVES LOPES em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2024 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717166-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIO DA SILVA FRANCA REU: TEMPERMAIS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TOMAZ ALVES LOPES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
10/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA FRANCA em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:17
Deferido o pedido de FABIO DA SILVA FRANCA - CPF: *06.***.*87-20 (AUTOR).
-
06/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA FRANCA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717166-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIO DA SILVA FRANCA REU: TEMPERMAIS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TOMAZ ALVES LOPES DESPACHO A fim de viabilizar a apreciação do pedido formulado na petição retro, mas, sobretudo, para evitar ulterior alegação de nulidade, intime-se a parte requerente para que indique, precisamente, todos os endereços em que realizadas as tentativas de citação, correlacionando-os aos dados disponíveis no processo, informando, para tanto, o ID e o motivo do retorno das respectivas diligências.
Caso haja algum endereço ainda não diligenciado, deverá a parte indicá-lo.
Nesse sentido, entendimento deste Eg.
Tribunal: (...) a citação por edital é uma medida excepcional, que somente pode ser adotada quando restar cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte ré, quando este for desconhecido ou nos demais casos previstos em lei. (...) No presente caso, embora afirme a agravada que foram realizadas várias pesquisas nos sistemas informatizados do Tribunal, como BACENJUD, ERIDF, INFOSEG e RENAJUD, não se comprovou nos autos a realização de diligências em busca do endereço da parte ré/agravante nos órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos de telefonia, água e energia, por exemplo.
Destarte, não se pode considerar que o réu esteja em local incerto, ignorado ou inacessível, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios existentes para sua localização. (Acórdão 1031196, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017) Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação do autor, volte o processo imediatamente concluso para o exame de deferimento da citação pela via ficta.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717166-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FABIO DA SILVA FRANCA REU: TEMPERMAIS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: TOMAZ ALVES LOPES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
18/09/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:41
Deferido o pedido de FABIO DA SILVA FRANCA - CPF: *06.***.*87-20 (AUTOR).
-
03/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:56
Deferido o pedido de FABIO DA SILVA FRANCA - CPF: *06.***.*87-20 (AUTOR).
-
22/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:29
Indeferido o pedido de FABIO DA SILVA FRANCA - CPF: *06.***.*87-20 (AUTOR)
-
16/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/05/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:22
Outras decisões
-
24/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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