TJDFT - 0718821-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718821-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CYNTHIA DOURADO DE SA Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, aguarde-se a comunicação da quitação do débito pelo órgão empregador da executada ou pelas partes (ID 245087677).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2025 12:46
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718821-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CYNTHIA DOURADO DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 244799542.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de agosto de 2025 às 09:04:28 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
04/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:05
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:24
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 16:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718821-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CYNTHIA DOURADO DE SA Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da conta bancária informada pela executada.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 233988091 (consulta Sisbajud de forma reiterada por 7 dias).
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718821-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: CYNTHIA DOURADO DE SA Certidão De ordem, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição retro.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/05/2025 13:24
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2025 20:28
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:28
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718821-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CYNTHIA DOURADO DE SA Decisão NAVARRA., CNPJ n.º 52.***.***/0001-30, requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 227184480.
No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos.
Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 5 dias).
Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão.
Quanto ao mais, tendo em vista o deferimento de penhora salarial, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0748646-28.2023.8.07.0000, intime-se a parte credora (sucessora), tão logo postada no polo ativo, para juntar aos autos planilha de débito atualizada, bem como dados bancários de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada da planilha, oficie-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para implementar os descontos de 8% dos rendimentos mensais líquidos da devedora, vertendo-os na conta bancária a ser informada pelo credor, o qual deverá cessar imediatamente os descontos, quando for atingido o valor do débito.
A tramitação dos autos ficará suspensa até a quitação do débito notícia do pagamento do débito por outros meios.
Nesse ínterim, poderá o exequente juntar memória atualizada do débito (para fins de comunicação ao órgão pagador), bem como indicar outros bens à expropriação, caso deles tenha notícia. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
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25/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CYNTHIA DOURADO DE SA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718821-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CYNTHIA DOURADO DE SA Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
A conduta do exequente flerta com a litigância de má-fé.
Isso porque esse pedido já foi analisado (ID 176863680: indeferido), e a respectiva decisão está sob julgamento em recurso interposto pelo exequente (ID 178370004).
Com efeito, a executada acostou prova, ID 174101620, de que recebe valores líquidos abaixo daqueles constantes do Portal da Transferência (R$ 5.900,00); ou seja, pouco mais do que quatro salários-mínimos, bem como acostou planilha com despesas mensais em valores consideráveis em cotejo com seus rendimentos.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
O curso do processo permanecerá suspenso nos termos da decisão de ID 163661023.
Futuras diligências, que forem infrutíferas, não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/03/2024 19:08
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/02/2024 17:11
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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02/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:09
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 22:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:05
Deferido o pedido de CYNTHIA DOURADO DE SA - CPF: *90.***.*31-91 (EXECUTADO).
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25/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718821-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CYNTHIA DOURADO DE SA Decisão A parte executada CYNTHIA DOURADO DE SA apresentou impugnação à penhora da sua restituição do imposto de renda e de 10% de sua remuneração (ID 168326839).
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, na forma do inciso IV do artigo 833 do CPC c/c art. 7º, inc.
X, da CF, e que a constrição impossibilitará o pagamento de suas despesas básicas e necessárias ao seu sustento e de sua família, subtraindo-lhe a garantia do mínimo existencial.
Expõe ter os seguintes gastos mensais: "a) faculdade seu filho Lucas Dourado de Sá Almeida; b) sua pós-graduação; c) aluguel; d) condomínio; e) plano de saúde; f) despesas com água, esgoto, energia elétrica, telefone; g) gastos alimentares; h) demais despesas para a manutenção da mínima dignidade da pessoa humana do executado e de sua família".
O exequente, por sua vez (ID 170693473), afirma, em síntese, que o preceito normativo não é absoluto, comportando exceções em situações específicas, conforme precedentes do STJ.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, cujo valor é de R$ 106.570,86.
Dessume-se dos autos que foi deferida a penhora de 10% da remuneração líquida da executada (ID 164695685), com fundamento no entendimento amalgamado no pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475-MG), que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Ocorre que, conforme se divisa da decisão impugnada (ID 164695685), a constrição recairá sobre a remuneração líquida da executada, sendo de extrema necessidade cotejar os seus gastos mensais ordinários com sua remuneração líquida e com o valor derivado do percentual da penhora.
Posto isso, para melhor análise da pretensão e por se tratar de matéria de ordem pública, concedo à executada o prazo de 10 dias para juntar cópia do seu último contracheque, bem como para apresentar um quadro analítico com a descrição e valor de todas as suas despesas mensais ordinárias, fazendo referência ao ID do respectivo documento comprobatório juntado aos autos.
A seguir, abra-se vista ao exequente.
No sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 14:58
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:58
Outras decisões
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04/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CYNTHIA DOURADO DE SA em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:03
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CYNTHIA DOURADO DE SA em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:29
Outras decisões
-
14/06/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 23:32
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:32
Outras decisões
-
05/05/2023 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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