TJDFT - 0703778-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:14
Outras decisões
-
25/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2025 18:06
Processo Desarquivado
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25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:14
Indeferido o pedido de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *69.***.*85-53 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:41
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703778-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/10/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703778-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA DECISÃO Considerando os termos do acórdão de ID nº. 211658637, intime-se a parte credora (WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS) para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, por execução frustrada. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:52
Outras decisões
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19/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:14
Outras decisões
-
24/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703778-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA DECISÃO Intime-se a parte autora (WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS) para anexar cópia do recurso informado no ID nº. 203982190, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:09
Outras decisões
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12/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703778-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA DECISÃO A parte exequente (WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS) interpôs Agravo de Instrumento perante a Turma Recursal, processo nº. 0701511-49.2024.8.07.9000 (ID nº. 202654742).
Por seu turno, a i. relatora do Recurso de Agravo indeferiu a concessão de efeito suspensivo do recurso.
Assim, Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, por execução frustrada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:54
Outras decisões
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02/07/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/06/2024 02:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703778-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 198691481) opostos contra a decisão interlocutória de ID 197565044.
Em que pese inexistir previsão de embargos de declaração contra decisão interlocutória no rito dos Juizados Especiais, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95, analiso os requerimentos formulados na referida peça processual.
Não há omissão a sanar na decisão prolatada.
O pedido de penhora de aluguéis do imóvel localizado na Rua 03, Chácara 75 Colônia Agrícola Samambaia – Vicente Pires/DF foi apreciado por ocasião da decisão de Id 182243041, no qual resultou em diversas diligências infrutíferas no endereço, conforme certidões de Ids 186930689, 189944005 e 196491339.
Na última certidão (Id 196491339), inclusive, foi certificado pelo Oficial de Justiça que o imóvel indicado não está alugado, sendo utilizado pela filha da executada e pelo seu irmão como moradia, conforme informação passada pela filha da executada, Sra.
Izabella.
De igual forma, o pedido de penhora de salário da executada junto ao governo do Estado de Minas Gerais foi apreciado na decisão de Id 171036768, na qual foi indeferido o pedido de penhora de salário em outro Estado da Federação, uma vez que tal medida requer expedição de carta precatória, ato este que não está contemplado pelo rito dos juizados especiais, em razão do rito sumaríssimo e de sua peculiar celeridade.
Ademais, o ato de penhora em outro Estado não pode ser feito por simples ofício, pois a prática de atos fora dos limites territoriais do juízo somente pode ser feita mediante carta precatória, nos termos do art. 236 do CPC.
Desse modo, as matérias ventiladas pelo embargante estão preclusas, razão pela qual não houve necessidade de nova análise na decisão embargada.
Registre-se que novos pedidos de igual teor devem vir acompanhadas da comprovação de alteração da situação fática que motivou o pedido anterior.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, por execução frustrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:56
Indeferido o pedido de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *69.***.*85-53 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/06/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:43
Indeferido o pedido de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *69.***.*85-53 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:46
Outras decisões
-
13/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:19
Outras decisões
-
06/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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02/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703778-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA DECISÃO Passo a decidir sobre a petição de ID 170367965.
Inicialmente, indefiro penhora de salário em outro Estado da Federação, uma vez que tal medida requer expedição de carta precatória, ato este que não está contemplado pelo rito dos juizados especiais, em razão do rito sumaríssimo e de sua peculiar celeridade.
Nada obstante, defiro a penhora dos aluguéis, sendo esta medida menos onerosa que a penhora do imóvel, na forma requerida.
Ademais, para a penhora do imóvel, deve a parte juntar certidão de ônus do imóvel e certidão positiva/negativa de débitos tributários e condominiais incidentes sobre o imóvel.
Ante o exposto: Defiro em parte o requerimento formulado pelo executado no ID 170367965 para que seja realizada a penhora dos aluguéis do imóvel situado no Rua 03, Chácara 75, casa 01, Colônia Agrícola Samambaia – Vicente Pires/DF (Ids 151130379 e 170367977), dando ciência ao inquilino que atualmente se encontra no imóvel, WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE – CPF: 736.082.201- 78, ou outro que deverá ser devidamente identificado, para passar a depositar os valores dos aluguéis mensais em conta judicial vinculada a este 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, até o limite do débito atualizado, sob pena de ter que pagar novamente.
Para melhor esclarecimento, deverá o mandado constar os links com as informações acerca da instrução para promover os depósitos judiciais.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:03
Deferido em parte o pedido de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *69.***.*85-53 (REQUERENTE)
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:47
Outras decisões
-
04/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/07/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
04/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 15:47
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/05/2023 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2023 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de WANDERLEY DE OLIVEIRA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:19
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:58
Outras decisões
-
10/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/03/2023 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/03/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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