TJDFT - 0710408-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:37
Juntada de consulta sisbajud
-
11/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
08/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:31
Deferido o pedido de JOSE DOMINGOS SANTOS BATISTA - CPF: *46.***.*87-15 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:02
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SANTOS BATISTA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:46
Deferido o pedido de JOSE DOMINGOS SANTOS BATISTA - CPF: *46.***.*87-15 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:07
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/09/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de MARINETE FERREIRA GOMES em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:02
Deferido o pedido de JOSE DOMINGOS SANTOS BATISTA - CPF: *46.***.*87-15 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/05/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SANTOS BATISTA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARINETE FERREIRA GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de MARINETE FERREIRA GOMES - CPF: *15.***.*52-68 (EXECUTADO)
-
20/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARINETE FERREIRA GOMES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/01/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/01/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de MARINETE FERREIRA GOMES em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:59
Deferido o pedido de JOSE DOMINGOS SANTOS BATISTA - CPF: *46.***.*87-15 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
06/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS SANTOS BATISTA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de MARINETE em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710408-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: MARINETE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, conforme certidão de ID 166997935, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela participou, porém, não apresentou contestação, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID 164195252) consubstanciada em contrato verbal de empréstimo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e CONDENO a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento desta ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
12/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/08/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/07/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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