TJDFT - 0716289-71.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0716289-71.2023.8.07.0007 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA Requerido: BIANCA JODJAHN FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:42:41.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:22
Indeferido o pedido de BIANCA JODJAHN FRANCA - CPF: *37.***.*44-75 (EXECUTADO)
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15/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716289-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: BIANCA JODJAHN FRANCA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento de ID 193009056, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 19:56
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/04/2024 20:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de BIANCA JODJAHN FRANCA em 21/03/2024 23:59.
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05/02/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 22:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 20:53
Recebidos os autos
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11/01/2024 20:53
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BIANCA JODJAHN FRANCA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de BIANCA JODJAHN FRANCA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716289-71.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA EXECUTADO: BIANCA JODJAHN FRANCA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em desfavor de BIANCA JODJAHN FRANCA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 171926345, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 19:15
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 23:43
Recebidos os autos
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14/08/2023 23:43
Recebida a emenda à inicial
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11/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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