TJDFT - 0738655-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ELEN SANTOS SILVA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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23/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 13:27
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ELEN SANTOS SILVA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:05
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ELEN SANTOS SILVA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738655-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEN SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que há elementos de prova que infirmam a declaração de hipossuficiência prestadas pelo autor, especialmente se somados os rendimentos declaradamente auferidos, alcançando um montante mensal de R$ 7.002,58 (sete mil e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme ID 172942535.
Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Deverá a parte autora recolher as custas no prazo de 15 dias, sob cancelamento da distribuição – art 290 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/09/2023 20:31
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:31
Gratuidade da justiça não concedida a ELEN SANTOS SILVA - CPF: *24.***.*89-06 (REQUERENTE).
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25/09/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738655-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEN SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que a requerente qualifica-se, na inicial, como empregada público.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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