TJDFT - 0734651-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:39
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E COAÇÃO DE TESTEMUNHA NO CURSO DO PROCESSO.
INSTRUÇÃO INICIADA.
TESTEMUNHA QUE DECLARA NÃO TER SIDO COAGIDA.
FATO NOVO QUE NÃO TEM O ALCANCE ALMEJADO.
PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS QUE ENSEJARAM O DECRETO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
RÉU REINCIDENTE.
CRIME COMETIDO PARA, EM TESE, GARANTIR IMPUNIDADE DE OUTRO HOMICÍDIO.
EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS AO JUDICIÁRIO.
RETARDO NA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DO PACIENTE.
DILIGÊNCIAS ATUAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS INDICADAS PELA DEFESA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Não se mostra relevante o fato de, em audiência, a vítima ter negado ter sido coagida pelo paciente no curso do processo, pois ainda remanescem os requisitos dos artigos 312 e 313, I, do CPP, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente em virtude do risco que sua liberdade representa para a ordem pública. 2.
Trata-se de paciente reincidente e que cometeu, em tese, o crime de ocultação de cadáver, em concurso de agentes, relacionado a homicídio da namorada de um dos corréus para buscar impunidade em outro crime doloso contra a vida.
Resta latente a gravidade concreta do delito e sua vasta folha de antecedentes penais, reportando-se o juízo a decisões anteriores que reavaliaram o decreto prisional. 3.
O Código de Processo Penal não oferece prazo absoluto para formação de culpa, o que enseja a análise das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.1.
Na hipótese, trata-se de ação penal com pluralidade de réus, patronos diversos, com retardo na regularização processual do paciente após apresentada a defesa prévia.
Além do mais, há testemunhas sigilosas, além das que foram arroladas pelas respectivas defesas, sendo realizadas diversas diligências intimatórias infrutíferas para localizá-las. 4.
Não há desídia do Poder Judiciário que possa incorrer em constrangimento ilegal ao paciente, pois o processo está tramitando regularmente, os atos processuais vêm sendo praticados de forma sistemática e contínua, em estrita observância ao direito do contraditório e da ampla defesa. 5.
Ordem denegada. -
18/09/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:25
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES - CPF: *37.***.*75-39 (PACIENTE)
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14/09/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA MAGALHAES em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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30/08/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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22/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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22/08/2023 06:29
Recebidos os autos
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22/08/2023 06:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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