TJDFT - 0707150-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NELSON SILVA ESPINDOLA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:04
Outras decisões
-
17/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:17
Outras decisões
-
11/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GIOVAN PAIM BULSING em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:20
Outras decisões
-
24/02/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 09:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:38
Homologada a Transação
-
10/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:37
Outras decisões
-
10/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:14
Outras decisões
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GIOVAN PAIM BULSING em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:05
Outras decisões
-
24/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:34
Outras decisões
-
11/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707150-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON SILVA ESPINDOLA EXECUTADO: GIOVAN PAIM BULSING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte devedora em face da decisão proferida ao ID 86001234.
Alega que a referida decisão foi omissa, pois deixou de fixar o percentual de incidência da penhora, pois se trata de verba recebida pela inatividade militar (ajuda de custo).
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Conheço do recurso, porquanto foi interposto tempestivamente.
No ponto, merece guarida a alegação da parte, pois de fato a decisão não se debruçou sobre a nuance.
Considerando as normas atuais sobre a temática, e a fim de imprimir maior segurança jurídica às partes, a decisão merece esclarecimentos.
Inobstante a insurgência do embargante/executado, as alegações não merecem prosperar.
A ajuda de custo do militar por ocasião da transferência para a inatividade possui previsão nos arts. 9º, I, da Medida Provisória n. 2.215/01 e 55, II, do Decreto Federal n. 4.307/02. É cediço que a ajuda de custo se trata de uma verba de natureza indenizatória, muito embora seja proveniente do órgão pagador.
Nesse sentido, a verba não tem como objetivo acrescentar patrimônio em decorrência do labor, mas sim a recompor o beneficiário.
Em outras palavras, a ajuda de custo não remunera a força de trabalho, mas compensa os custos decorrentes da atividade exercida.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARCIAL PARA ATIVIDADES CIVIS.
REFORMA.
AJUDA DE CUSTO.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. 1. À luz dos arts. 2º e 8º da Lei 8.237/91 (dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas), as indenizações como parcelas remuneratórias, regulares ou eventuais, visam compensar despesas realizadas pelo militar em decorrência do exercício de suas funções.
Prevê-se, também, que a ajuda de custo, dentre as indenizações eventuais, tem natureza eventual, não se incorporando aos proventos do militar, quando de sua passagem para a inatividade. 2.
Assim, por ser a ajuda de custo verba de caráter indenizatório, que visa ressarcir o militar das despesas contraídas com o seu transporte, este deve provar que estava servindo em cidade diversa da origem, o que não foi constatado na espécie. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.379.882/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 29/6/2015.) Não há motivos, portanto, para restringir o alcance da penhora da ajuda de custo, porquanto o seu pagamento possui razão ontologicamente diversa daquilo que o trabalhador recebe a título de remuneração.
A verba indenizatória não se destina à subsistência, sendo que somente o fruto do trabalho deve ser protegido, restritivamente.
Veja-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Por sua vez, não há nenhuma restrição expressa quanto à impenhorabilidade de verba indenizatória, motivo pelo qual pode ser penhorada.
Em razão de seu caráter indenizatório, mostra-se possível, portanto, a constrição judicial destes valores, já que não possuem caráter alimentar e não se destinam à subsistência do executado.
Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.236.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Ante o exposto, ACOLHO os embargos tão somente para esclarecer os pontos levantados pelo embargante/executado, oportunidade em que INDEFIRO o pedido de incidência de percentual sobre a penhora da ajuda de custo, a qual permanece integralmente constrita para o pagamento da dívida.
Mantenho incólume as decisões de IDs 190922739 e 190636998.
Aguarde-se o retorno dos expedientes de ID 190691699, 190689025 e 190689000 devidamente cumpridos.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:10
Outras decisões
-
04/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707150-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON SILVA ESPINDOLA EXECUTADO: GIOVAN PAIM BULSING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 191468879, manifeste-se o exequente acerca dos embargos de declaração opostos ao ID 191022909 e petitório de ID 191554137.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:44
Outras decisões
-
01/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
01/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:03
Outras decisões
-
22/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/03/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707150-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON SILVA ESPINDOLA EXECUTADO: GIOVAN PAIM BULSING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no petitório de ID 190005187, oficie-se ao DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL – DGP, ao CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO – CPEx e à DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA AO PESSOAL DO EXÉRCITO – DAP para que promova o bloqueio do pagamento das ajudas de custos a serem pagas ao devedor, até o importe de R$ 114.207,09 (cento e catorze mil, duzentos e sete reais e nove centavos).
Após a feitura do bloqueio, solicito a transferência para uma conta judicial.
Expeçam-se os ofícios.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Após, as respostas deem-se vistas às partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:34
Outras decisões
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707150-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON SILVA ESPINDOLA EXECUTADO: GIOVAN PAIM BULSING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retire-se o sigilo do petitório de ID 190005187 e dos documentos a ele acostados, considerando a ausência dos pressupostos legais e constitucionais.
Após, voltem-me conclusos para consulta, conforme a disponibilidade desta serventia.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/03/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:36
Outras decisões
-
14/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707150-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON SILVA ESPINDOLA EXECUTADO: GIOVAN PAIM BULSING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento à ordem da Corregedoria de Justiça, com objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam - aguardando o julgamento/trânsito em julgado do AGI n. 0701314-31.2023.8.07.9000.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/10/2023 08:38
Decorrido prazo de NELSON SILVA ESPINDOLA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707150-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON SILVA ESPINDOLA EXECUTADO: GIOVAN PAIM BULSING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:00
Outras decisões
-
18/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NELSON SILVA ESPINDOLA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GIOVAN PAIM BULSING em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de GIOVAN PAIM BULSING em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 08:44
Outras decisões
-
11/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:25
Outras decisões
-
21/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:44
Outras decisões
-
15/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de NELSON SILVA ESPINDOLA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de GIOVAN PAIM BULSING em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:06
Deferido o pedido de NELSON SILVA ESPINDOLA - CPF: *32.***.*10-30 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:39
Outras decisões
-
03/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de GIOVAN PAIM BULSING em 28/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de NELSON SILVA ESPINDOLA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 20:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 04:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 11:03
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2022 17:37
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de GIOVAN PAIM BULSING em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:55
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2022 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/11/2022 08:55
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de GIOVAN PAIM BULSING em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de NELSON SILVA ESPINDOLA em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GIOVAN PAIM BULSING em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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