TJDFT - 0718016-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/05/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
19/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718016-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA DANIELLE SANTANA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informou ter realizado o pagamento do valor da condenação (IDs 194187576 e 194187577).
Bem como comprovou ter efetivado a obrigação de fazer determinada em sentença (ID 194265457).
A parte autora concordou com os valores depositados e requereu, no ID 194372187, o levantamento do depósito na conta abaixo discriminada: Dados Bancários do(a) ADVOGADO(A): Titular: DANIELA DA CONCEIÇÃO Banco: BANCO DE BRASÍLIA - BRB Agência: 238 Conta Corrente: 238.029.240-4 Chave PIX: *94.***.*96-04 Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme instrumento de mandato com poderes especiais do ID 171827692.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico, do depósito de ID 194187576, em favor da parte acima discriminada com seus respectivos dados bancários, conforme informado pelo credor.
Intime-se a parte credora para informar se confere quitação ao débito perseguido no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência tácita à quitação e o processo será extinto em razão do pagamento.
Considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes.
Após, intime-se a requerida para pagamento.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:57
Outras decisões
-
26/04/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Publique-se: "(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos e determino ao réu que se abstenha de efetuar qualquer desconto diretamente na conta salário da autora; à proceder com a restituição dos valores descontados, inclusive aqueles que o foram no curso da lide, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de desconto de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; bem como condeno o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Confirmo a tutela antecipada de ID 173628061. (...)" -
01/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/03/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de KARLA DANIELLE SANTANA DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718016-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA DANIELLE SANTANA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c reparação de danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 173628061.
Relata a parte autora possuir conta salário administrada pelo banco demandado, o qual bloqueou integralmente a sua remuneração do mês em curso, a título de “aprovisionamento” para garantir o pagamento de dívidas de cartão de crédito.
Apresentada contestação pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB) no ID 177846427.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova com base no CPC.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e impugnou as disposições relativas ao superendividamento levantadas pela autora.
Defendeu, ainda, a possibilidade de não limitação a 30% dos débitos em conta corrente (Tema Repetitivo 1085 do STJ).
Certificado o decurso do prazo do réu CARTAO BRB S/A para apresentar contestação, vide ID 179806807.
Tendo este apresentado sua contestação no ID 180491131, alegando, em suma, que os descontos foram autorizados pela parte autora.
Certificada a sua intempestividade, porém, no ID 181306358.
A autora ofereceu réplica às contestações no ID 183026496, ratificando os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova.
No mérito, impugnou as alegações da requerida quanto ao tipo de serviço contratado, bem como o suposto não cumprimento dos requisitos previstos na Lei 14.181/21 e a aplicação pretendida do Tema 1085 do STJ.
No mais, ratificou os demais pedidos da inicial.
Passo às preliminares.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, no ID 172567494 determinou-se que a autora comprovasse que faz jus ao benefício, sendo intimada a juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
A autora juntou apenas alguns dos documentos requisitados no ID 173387912, não tendo comprovado a alegada hipossuficiência econômica.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Intime-se para recolher custas iniciais.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora é correntista do Banco de Brasília S.A (BRB) e utiliza o cartão de crédito vinculado a esta instituição financeira, inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, a alegação da autora é verossímil, tendo em vista ter ela anexado, acompanhado de sua inicial, extratos de sua conta salário no banco, bem como diversos contatos com a instituição acerca dos provisionamentos. (ID 171827683 e 173387912).
Em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
Não havendo interesse na produção probatória, tornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/01/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 13:49
Desentranhado o documento
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20/10/2023 13:48
Juntada de mandado
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20/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:53
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2023 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718016-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA DANIELLE SANTANA DE SOUSA REU: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora possuir conta salário administrada pelo banco demandado, o qual bloqueou integralmente a sua remuneração do mês em curso, a título de “aprovisionamento” para garantir o pagamento de dívidas de cartão de crédito.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar ao banco demandado que desbloqueie os valores aprovisionados na conta bancária da parte autora e se abstenha de realizar novos bloqueios, sob pena de multa cominatória. É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, devendo juntar extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; b) apresentar declaração de hipossuficiência assinada pela própria requerente; c) informar (e comprovar) se chegou a solicitar ao banco demandado a interrupção dos descontos referentes a débitos de cartão de crédito, nos termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e da Lei nº 7.239/2023”.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, com todas as modificações supramencionadas, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:47
Outras decisões
-
13/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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