TJDFT - 0714061-88.2021.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 08:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:30
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de RONALDO ALVES CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714061-88.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: RONALDO ALVES CAMPOS, 35.858.348 RONALDO ALVES CAMPOS D E C I S Ã O Dou a parte requerida RONALDO ALVES CAMPOS - CPF: *05.***.*14-72 por intimada do início do prazo para impugnar a penhora online (ID 187438520), tendo em vista que, mesmo ciente da demanda, não manteve seu endereço atualizado nos autos, havendo a informação de que ela é desconhecida no local (ID´S 171860940, 190088940), e não foi possível a intimação por telefone (ID´s 169891943 e 170424093), conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o transcurso dos prazos.
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder ao levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
No mais, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
22/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:19
Outras decisões
-
19/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/02/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/01/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/01/2024 13:12
Juntada de consulta sisbajud
-
25/01/2024 13:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/01/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:35
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:13
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de RONALDO ALVES CAMPOS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/11/2023 03:17
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
05/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/09/2023 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de RONALDO ALVES CAMPOS em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:47
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714061-88.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: RONALDO ALVES CAMPOS D E S P A C H O Dou a parte requerida por intimada do início do prazo para comprovar o cumprimento do acordo celebrado, tendo em vista que, mesmo ciente da demanda, não manteve seu endereço atualizado nos autos, havendo a informação de que ela é desconhecida no local (ID´S 171860940), e não foi possível a intimação por telefone (ID´s 169891943 e 170424093), conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o transcurso.
Transcorrido o prazo, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada (encaminhem-se os autos à contadoria judicial), devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, aguarde-se o prazo de 05 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutífera a tentativa anterior, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
14/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:58
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE) e SOCIEDADE EDUCATIVA BRAGA E ELOI LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/08/2023 04:44
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/02/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:14
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2022 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 13:47
Decorrido prazo de ROSEMARY BEZERRA DE MEDEIROS em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2021 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2021 18:48
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:37
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/11/2021 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/11/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/11/2021 19:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/11/2021 18:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/11/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/09/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:01
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/09/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/09/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 18:44
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/09/2021 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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