TJDFT - 0718461-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 05:33
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de NF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718461-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 190666562 opostos pela parte demandante contra a sentença de ID 189766060.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos. -
13/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 12:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718461-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Ficam intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de NF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 23:46
Recebidos os autos
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13/06/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 23:46
Deferido em parte o pedido de NF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-10 (EMBARGANTE)
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30/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NF SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:17
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2023 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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