TJDFT - 0737284-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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29/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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30/07/2025 00:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 00:32
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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15/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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09/07/2025 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2025 19:54
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NAYARA GOMES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:46
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/05/2025 10:45
Outras decisões
-
15/05/2025 10:43
Juntada de ata
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NAYARA GOMES DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737284-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA RECONVINTE: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA REU: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA RECONVINDO: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 14/05/2025 15:30.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:34
Outras decisões
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14/04/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/04/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NAYARA GOMES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/02/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:06
Outras decisões
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11/02/2025 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:20
Outras decisões
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737284-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA RECONVINTE: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA REU: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA RECONVINDO: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO Designo a audiência de conciliação e saneamento PRESENCIAL para o dia 11/02/2025 16:15.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/12/2024 10:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:00
Outras decisões
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16/12/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/12/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737284-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA REU: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora / reconvinda apresentou resposta ao pedido reconvencional (Id 212399610).
Fica a parte ré / reconvinte intimada a se manifestar.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
11/10/2024 10:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:48
Outras decisões
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08/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737284-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA REU: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré/reconvinte, nos embargos de declaração opostos, que a sentença/decisão é contraditória, pois os autores já teriam se manifestado sobre a reconvenção apresentada.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A parte autora manifestou-se em réplica ao Id 201225844.
Não foi apresentada resposta ao pedido reconvencional, visto que este somente foi recebido ao Id 209092875.
Em que pese a petição de Id 201225844 fazer menção à reconvenção oferecida, não há que se falar em preclusão consumativa, pois o conteúdo da peça processual é de réplica.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
A parte autora / reconvinda deverá apresentar resposta ao pedido reconvencional.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
25/09/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação
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23/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737284-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA REU: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
O pedido formulado pela parte ré ao Id 198368977 é conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A parte ré/reconvinte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Presentes os requisitos do art. 343 do CPC, recebo a reconvenção.
O autor deverá apresentar resposta ao pedido reconvencional.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
01/09/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 09:06
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a NAYARA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*06-88 (REU).
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29/08/2024 09:06
Deferido o pedido de NAYARA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*06-88 (REU).
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19/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0737284-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA REU: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo e firmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa.
A parte ré apresentou contestação e reconvenção.
A parte autora apresentou réplica.
O pedido de gratuidade formulado pela parte ré reclama melhor instrução.
Apresente a parte ré seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:35
Declarada incompetência
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28/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737284-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA RECONVINTE: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA REU: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA RECONVINDO: DARLEI ALVES MOREIRA, LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme os termos da inicial, trata-se de ação monitória para cobrança de honorários advocatícios, cuja relação jurídica estabelecida entre as parte não é regida pelo CDC, mas sim pelo Código Civil.
A ré alega incompetência relativa deste juízo para o processamento da demanda, aduzindo ser residente e domiciliada na cidade de Sobradinho/DF.
Observo que o contrato firmado entre as partes (ID 17117951), no entanto, estabelece cláusula de eleição de foro para uma das varas cíveis da circunscrição judiciária de Taguatinga/DF, o qual, portanto, deve prevalecer sobre o foro de residência da ré.
Nesse sentido, acolho a preliminar suscitada para declinar da competência para conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando o envio dos autos à Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, com minhas pessoais homenagens.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 20:08:15.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/06/2024 21:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 21:45
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:09
Declarada incompetência
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de NAYARA GOMES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de NAYARA GOMES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0737284-26.2023.8.07.0001 AUTOR: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA RECONVINTE: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA REU: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA RECONVINDO: DARLEI ALVES MOREIRA, LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS Decisão Interlocutória Para usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua necessidade, pois a Constituição Federal é expressa ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, CF/1988).
Ainda que o art. 99, §3º, CPC, tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sua leitura há se feita necessariamente em consonância com o que prescreve o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, acima transcrito.
Ademais, o §3º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz poderá "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
Intime-se a requerida/reconvinte Nayara Gomes de Oliveira para que junte aos autos, portanto, seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:09
Outras decisões
-
28/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 08:39
Juntada de aditamento
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15/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737284-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA REU: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório com pedido de tutela de urgência.
Como pedido de tutela de urgência, os autores pedem que seja tornado indisponível bem recebido pela requerida como parte do pagamento da ação de alimentos de sua filha menor contra o pai.
Além de parecer descabido, ao menos em um juízo inicial, nublar pagamento de ação de alimentos a menor, mesmo que seja para pagamento de honorários, verba alimentar, carece ao pleito a urgência, visto que os fatos narrados - acordo extrajudicial da requerida com seu ex-marido e destituição da parte autora como patronos da requerida - ocorreram em 2021, ou seja, há mais de três anos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois. "Em se tratando de Ação Monitória, que tramita sob rito especial, não há previsão de realização de audiência de conciliação entre as partes." (acórdão n. 1255871, de relatoria da Desembargadora Nídia Lima, DJE 17/07/2020).
Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo.
O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverá ser apresentada por advogado ou advogada regularmente constituído/a nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, SIEL e banco de dados do CEMAN.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do/a sócio/a majoritário/a indicado/a na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias.
Na ausência de manifestação da parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 10:46:07.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0737284-26.2023.8.07.0001 AUTOR: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA REU: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória A impossibilidade da parte autora pagar as custas iniciais deve ser comprovada.
Venham aos autos a última declaração de imposto de renda da autora e/ou de seu escritório de advocacia.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737284-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA REU: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se recolhendo-se as custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:33:09.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/02/2024 16:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
23/02/2024 16:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/02/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737284-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA EXECUTADO: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA Decisão A parte exequente requereu a conversão do feito em ação monitória.
Assim, à falta de competência deste juízo para o processamento da aludida ação, redistribua-se o processo a uma da Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A, da Lei n.º 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:53
Outras decisões
-
15/12/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737284-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LORRAYNE MARQUES MOREIRA MACEDO DOS SANTOS, DARLEI ALVES MOREIRA EXECUTADO: NAYARA GOMES DE OLIVEIRA Decisão Em uma análise preliminar, não se constata prevenção com o processo listado automaticamente pelo PJe (0744190-03.2021.8.07.0001), pois fundados em pedidos e causa de pedir diversos.
A execução está pautada em contrato bilateral, relacionados a honorários advocatícios, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Portanto, se houve revogação do mandato antes da entrega completa do objeto do contrato, o título não possui liquidez, já que haverá necessidade de arbitramento de honorários, na exata medida dos serviços prestados.
Ademais, a cláusula alusiva ao objeto do contrato é por demais aberta, já que não delimitou o momento processual em que a prestação dos serviços contratuais seria considerada esgotada, o que também impõe a iliquidez do título para cobrança na via eleita.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou juntar nova petição inicial, consentânea com o rito cabível.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 22:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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