TJDFT - 0704019-28.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
16/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 16:58
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de HAMILTON BASTOS SILVA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:52
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704019-28.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON BASTOS SILVA REU: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA HAMILTON BASTOS SILVA exercitou direito de ação em face de SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUSA mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pelo procedimento comum, por meio de que a parte autora formulou pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 93.700,80, correspondente a seis parcelas com vencimentos em dezembro de 2021 a maio de 2022, referentes ao termo de confissão de dívida, além daquelas que se vencerem no curso do processo, bem como a reparação de danos morais, estimados em R$ 5.000,00.
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que realizou negócio jurídico para fins de confissão de dívida com distrato de parceria empresarial (ID: 124623280), no qual fora estipulado que o réu pagaria a quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), dividida em vinte e uma parcelas mensais, representadas por documentos intitulados notas promissórias, sendo uma no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais); e vinte, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com vencimentos mensais a partir do dia 31/12/2021 e final em 28/08/2023.
A parte autora prossegue argumentando que a inadimplência do réu lhe provoca inquietações, dessossego e constrangimentos.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
A parte ré foi citada pessoalmente (ID: 139619834); porém, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 143553627, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia do contrato de confissão de dívida, assinado pelo réu, bem como dos documentos intitulados “notas promissórias”.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
No que respeita às parcelas vincendas, deverão ser consideradas aquelas que se vencerem no curso do processo, até a data da correlata execução.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÃO.
PERIÓDICA.
TRATO SUCESSIVO.
PARCELAS.
VINCENDAS.
INCLUSÃO.
EFETIVO.
PAGAMENTO. 1.
As taxas condominiais possuem natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 2. É facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra o titular do domínio, pois este é o responsável por seu adimplemento. 3.
As taxas condominiais são de trato sucessivo e as parcelas vincendas e não pagas no curso do processo devem ser incluídas na condenação, até a satisfação total da obrigação, ou seja, até a data da execução do julgado, em homenagem ao princípio da economia processual. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão n. 1336620, 07117205020208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.4.2021, publicado no DJe: 17.5.2021).
Por fim, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, não obstante a ocorrência da revelia, verifico que, felizmente para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 93.700,80 (noventa e três mil, setecentos reais e oitenta centavos), a ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Também condeno a parte ré ao pagamento do valor referente às parcelas vencidas no curso deste processo, devendo ser computadas até a data da correlata execução, as quais deverão ser corrigidas desde a data do respectivo vencimento e acrescidas dos juros legais de mora à razão de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude de haver decaído, o autor, de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e também dos honorários advocatícios ora arbitrados em favor do ilustre advogado da parte autora, em dez por cento (10%) sobre o montante da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 15:04:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6.
ADdeA -
17/09/2023 20:06
Recebidos os autos
-
17/09/2023 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de HAMILTON BASTOS SILVA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:41
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUSA em 08/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/10/2022 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 00:18
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2022 13:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2022 12:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 11:05
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:05
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 22:56
Recebidos os autos
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07/06/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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