TJDFT - 0722276-59.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722276-59.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ADRIANE BARBOZA FRITZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de manutenção da penhora sobre a remuneração da executada.
Entretanto, verifico que a decisão de ID 130699991, que deferiu 10% da penhora dos rendimentos da executada, cujo cumprimento foi reforçado pela decisão de ID 167993089, foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0749472-54.2023.8.07.0000.
Porém, foi-lhe provimento foi negado (ID 197166882), com a manutenção da penhora sobre os rendimentos.
Nesse ínterim, sobreveio a decisão de ID 176034260, que acolheu a exceção de pré-executividade (ID 174682920) somente para reabrir o prazo para a parte executada manifestar-se acerca da penhora sobre seus rendimentos.
Assim, a executada apresentou a impugnação de ID 178676383.
Na sequência, a decisão de ID 178753996 entendeu que a questão da penhora de salário da executada já se encontrava preclusa.
Sucedeu-se então o Agravo de Instrumento nº 0753658-23.2023.8.07.0000 (ID 178676394), cujo acórdão determinou a apreciação da impugnação de ID 178676383.
A decisão de ID 189875805 acolheu a impugnação e desconstituiu a penhora sobre a remuneração.
A parte exequente, então, protocolou o Agravo de Instrumento nº 714642-28.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 189875805, cujo acórdão foi noticiado ao ID 202284997.
Assim, por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 714642-28.2024.8.07.0000, após retornem-se os autos conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/07/2024 00:11
Recebidos os autos
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02/07/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2024 00:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 21:11
Outras decisões
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10/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2024 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 19:01
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:46
Outras decisões
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20/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/05/2024 20:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 20:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/04/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:51
Outras decisões
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05/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722276-59.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ADRIANE BARBOZA FRITZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de verba salarial, ao argumento de que a quantia penhorada compromete a subsistência da executada, bem como de sua família.
Intimada, a parte autora manifestou-se ao ID 189455203. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução.
A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Certo que há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem ser possível a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Entretanto, as exceções à regra da impenhorabilidade salarial estão previstas legalmente, de maneira expressa.
Nesse sentido, a regra da impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a verba salarial seria passível de penhora se destinada para pagamento de prestação alimentícia e em casos de importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
Entretanto, não é o caso dos presentes autos.
O valor devido nesta ação executiva não se refere a pagamento de prestação alimentícia, decorrendo da inadimplência de contrato de prestação de serviços educacionais, não havendo ainda indícios de que a importância salarial da executada ultrapasse o limite legal de 50 salários-mínimos mensais.
O débito em questão não se enquadra, portanto, nas hipóteses de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Não há que se falar em penhora de percentual do salário do devedor para o adimplemento da obrigação se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso. (Acórdão 1795463, 07074759120238070000, Relator: FERNANDOHABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: SemPágina Cadastrada.) Assim, a questão deve ser analisada em conformidade com os princípios segundo os quais a execução será processada em benefício do credor, porém, desenvolvida pelo modo menos gravoso para o executado.
Diante das razões expostas, ACOLHO os pedidos formulados pela parte executada para DESCONSTITUIR a penhora identificada pelo ID 130699991 sobre sua remuneração.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao órgão empregador da executada, a fim de tomem ciência da presente decisão para que cessem imediatamente os descontos em sua folha salarial.
Após a expedição do ofício, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 21:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:54
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722276-59.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ADRIANE BARBOZA FRITZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação da impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para promover a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos que subsidiem suas alegações de comprometimento de sua subsistência em decorrência da penhora em folha.
Em seguida, vistas à parte executada da documentação acostada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/01/2024 22:24
Recebidos os autos
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15/01/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:24
Outras decisões
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12/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/01/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:58
Recebidos os autos
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21/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 21:58
Outras decisões
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20/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:14
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
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17/10/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722276-59.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ADRIANE BARBOZA FRITZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 167993089, sob o fundamento de que contém erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada.
No caso, prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Na hipótese vertente, não há vícios a serem sanados.
As alegações da parte executada não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Ademais, destaco que o artigo 85, § 13, do CPC prevê que as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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14/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
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14/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 22:09
Recebidos os autos
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18/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2023 21:48
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 20:20
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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07/06/2023 20:12
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:17
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:17
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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14/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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09/03/2023 21:44
Expedição de Ofício.
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03/02/2023 07:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 10/11/2022 23:59:59.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANE BARBOZA FRITZ em 28/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:50
Indeferido o pedido de ADRIANE BARBOZA FRITZ - CPF: *81.***.*90-72 (EXECUTADO)
-
21/09/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2022 15:45
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
04/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:56
Deferido em parte o pedido de ADRIANE BARBOZA FRITZ - CPF: *81.***.*90-72 (EXECUTADO)
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ADRIANE BARBOZA FRITZ em 25/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:40
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:54
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/03/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/03/2022 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ADRIANE BARBOZA FRITZ em 10/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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07/01/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 20:10
Recebidos os autos
-
17/12/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
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17/12/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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