TJDFT - 0736686-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736686-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES REVEL: TULIO ZANINA COSTA EXECUTADO: RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
14/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 08:33
Recebidos os autos
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12/01/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 13:13
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NILO SILVA THE PONTES em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:17
Deferido o pedido de NILO SILVA THE PONTES - CPF: *86.***.*53-53 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TULIO ZANINA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TULIO ZANINA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736686-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES REVEL: TULIO ZANINA COSTA EXECUTADO: RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em embargos de declaração de ID 210957175, o devedor alega que a decisão embargada é omissa, pois deixou de apreciar a impugnação apresentada na petição de ID 207887074.
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão, vez que não examinada a impugnação de ID 207887074.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o seguinte trecho da decisão: Quanto à impugnação de ID 207887074, rejeito-a liminarmente, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, pois, a despeito da alegação de excesso de execução, o devedor não aponta o valor que entende devido.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Manifeste-se o credor sobre a consulta de ID 210176098 e de ID 210010040, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 18:48
Deferido o pedido de TULIO ZANINA COSTA - CPF: *25.***.*93-72 (REVEL).
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13/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736686-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES REVEL: TULIO ZANINA COSTA EXECUTADO: RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS DECISÃO Defiro o pedido para imediata suspensão da ordem de bloqueio e eventual desbloqueio das contas bancárias dos fiadores em virtude do benefício de ordem já deferido nestes autos.
Proceda a Secretaria.
Aguarde-se notícia de eventual bloqueio de valores do devedor principal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:52
Deferido o pedido de NILO SILVA THE PONTES - CPF: *86.***.*53-53 (EXEQUENTE).
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11/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/09/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:26
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:32
Deferido o pedido de NILO SILVA THE PONTES - CPF: *86.***.*53-53 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736686-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES REVEL: TULIO ZANINA COSTA EXECUTADO: RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a proposta de concessão do prazo de 15 dias para a retomada dos pagamentos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:37
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:37
Outras decisões
-
09/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/05/2024 10:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736686-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES REVEL: TULIO ZANINA COSTA EXECUTADO: RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS DECISÃO Considerando que o acordo contempla o prazo de 6 (seis) meses para o pagamento, com parcelas mensais iniciadas em 03/05/2024 HOMOLOGO o acordo de ID 194796315 celebrado pelas partes e SUSPENDO o curso processual até o dia 03/10/2024.
A superveniência do acordo que ora se homologa não é causa de extinção do feito.
Assim, na hipótese de inadimplemento do devedor, bastará uma simples petição do credor para que se restabeleça a marcha processual, sem a necessidade do recolhimento de custas por esse pleito.
Alcançada a data prevista, caso nenhuma das partes sinalize diversamente, este Juízo presumirá quitada a obrigação e estará habilitado a proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC).
Suspenda-se, conforme as diretrizes acima.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/04/2024 18:15
Outras decisões
-
26/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 13:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736686-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES REVEL: TULIO ZANINA COSTA EXECUTADO: RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS DESPACHO À Secretaria para que prossiga com as diligências determinadas na decisão de ID 172177050 tão-somente em relaçã oao executado Tulio Zanina The Pontes.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/04/2024 00:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:30
Outras decisões
-
12/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736686-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES REVEL: TULIO ZANINA COSTA EXECUTADO: RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que que houve contradição na decisão embargada no trecho em que se afirma “Isso porque, da planilha anexada com a inicial do cumprimento de sentença verifica-se que o valor indicado foi, desde o início, R$ 5.000,00 e não o de R$ 3.000, 00, com as devidas atualizações (ID 165381079, pg.8)".
Diz não ser cabível a condenação em 10% a título de honorários advocatícios, pois houve sucumbência em parte mínima do pedido.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, a decisão foi clara no sentido de que o embargante não demonstrou que o valor de R$ 5.000,00 indicados na planilha inicial do cumprimento de sentença equivalia ao valor de R$ 3.000,00 acrescido dos encargos de correção monetária e mora.
Quanto à condenação do embargante ao pagamento de honorários incidentes sobre o valor do excesso, verifica-se que não há qualquer contradição e sim descontentamento quanto ao entendimento do Juízo.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Preclusa esta, cumpra-se a decisão de ID 189610636.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736686-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES REVEL: TULIO ZANINA COSTA EXECUTADO: RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O devedor Túlio Zanina Costa opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 185481182, alegando que houve contradição na decisão no que se refere a necessidade de decote da quantia de R$ 2.598,30 da penhora referente a honorários advocatícios não pertencentes ao executado.
Alega que, mesmo havendo concordância do exequente quanto ao pedido, este Juízo não acolheu a impugnação quanto a esse ponto.
Alega haver contradição na decisão embargada no que se refere ao valor gasto pelo exequente com a pintura do apartamento, pois reconheceu a validade do recibo no valor de R$ 3.000,00 e não reconheceu o excesso no valor de R$ 2.000,00 cobrado pela pintura, já que o valor total cobrado é de R$ 5.000,00.
Diz haver contradição, ainda, quanto à alegação de excesso pela inclusão de aluguel em valor cheio, sem o desconto de pontualidade.
Afirma também haver omissão quanto a alegação de majoração da taxa de condomínio de R$ 3.200,00 para R$ 3.300,00 a partir de outubro de 2022, o que gerou um excesso de R$ 11.000,00.
Devidamente intimado, o exequente apresentou contrarrazões aos embargos no ID 188122874, refutando as alegações contidas em embargos de declaração, reputando como protelatórios referido recurso.
Decido.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera integralmente.
No que se refere às supostas contradições, verifica-se que grande parte das alegações não tratam de contradições entre os fundamentos utilizados na decisão e sua conclusão, mas de divergência entre os fundamentos e a análise das provas contidas nos autos, discussão que não tem lugar em embargos de declaração.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
No que se refere à ausência de comprovação por parte do exequente quanto ao aumento da taxa ordinária condominial, o feito foi convertido em diligência e o exequente trouxe aos autos a ata de assembleia que majorou o valor da taxa de R$ 3.200,00 para R$ 3.300,00 em outubro de 2022.
Sendo assim, há cobranç em excesso, no valor de R$ 100,00 tão somente quanto ao mês de outubro de 2022, já que o aumento foi implementando a partir do mês de novembro (ID189391577).
A questão afeta ao valor com desconto de pontualidade já foi apreciada na decisão embargada.
Entretanto, verifica-se que razão assiste ao embargante quanto à contradição entre a validação do recibo da pintura no valor de R$ 3.000,00 sem a devida determinação do decote dos R$ 2.000,00 cobrados a mais pela pintura.
Isso porque, da planilha anexada com a inicial do cumprimento de sentença verifica-se que o valor indicado foi, desde o início, R$ 5.000,00 e não o de R$ 3.000, 00, com as devidas atualizações (ID 165381079, pg.8).
Desta forma, acolho os embargos de declaração tão-somente para acolher a impugnação de ID 181033135, para que do montante do débito exequendo seja abatida a quantia de R$ 2.100,00 relativa ao excesso cobrado pela pintura e pela taxa ordinária do mês de outubro de 2022.
Fixo honorários advocatícios devido à advogado do devedor em 10% sobre o valor do excesso (R$ 2.100,00) Essa decisão é parte integrante da decisão de ID 185481182.
Venha pela parte exequente nova planiha do débito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 12:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2024 12:21
Deferido o pedido de TULIO ZANINA COSTA - CPF: *25.***.*93-72 (REVEL).
-
11/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736686-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES REVEL: TULIO ZANINA COSTA EXECUTADO: RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS DESPACHO Digam os embargados, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração manejados pelo executado Túlio Zanina Costa.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736686-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES REVEL: TULIO ZANINA COSTA EXECUTADO: RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS DECISÃO Em petição de ID 181033135, o executado Túlio Zanina Costa apresenta impugnação à penhora e impugnação por excesso à execução.
Inicialmente, diz que nos autos de n. 0732063-38.2018.8.07.0001, no qual foi realizada a penhora no rosto dos autos, há que ser decotado o valor de R$ 2.598,30 pertinente a honorários advocatícios devidos à sua advogada, posto que não pertencem ao ora executado.
Diz ser nula a penhora por excesso de execução.
Afirma que há bis in idem no que se refere à cobrança de multa no valor de 2% sobre o valor devido e cláusula penal moratória, implicando num excesso de R$ 12.243,00.
Questiona, ainda, a inclusão de valores relativos à taxa de condomínio e IPTU, pois não há nos autos comprovantes de que o exequente teria pagado qualquer valor a esse título.
Ademais, sustenta que na planilha não constou o desconto por pagamento pontual e que o exequente também não comprovou o reajuste alegado na taxa de condomínio e se há ou não inclusão de taxa extraordinária.
Afirma que também não há comprovação de pagamento de IPTU.
Por fim, alega que não houve atualização dos valores pagos pelo executado e que não há comprovação do pagamento do serviço de pintura, apontando como sendo R$ 5.000,00 pelo exequente.
Intimado, o exequente apresenta defesa à impugnação ao ID 184835738, sustentando que o executado pretende discutir título judicial já transitado em julgado.
Diz que não se opõe ao decote da verba advocatícia e que o executado não logrou comprovar o pagamento das taxas condominiais e valores do IPTU.
Anexa comprovante de pagamento da pintura.
Decido.
Quanto ao pedido de decote dos honorários advocatícios de titularidade da advogada da penhora no rosto dos autos de n. 0732063-38.2018.8.07.0001, registro que não cabe a este Juízo apreciar tal pedido e sim ao Juízo perante o qual tramita o cumprimento de sentença.
Em sede de cumprimento de sentença não há lugar para qualquer rediscussão sobre a impossibilidade de cumulação de multa moratória no importe de 2% do valor do débito e de cláusula penal, vez que tal questão já está acobertada pelo manto da coisa julgada.
No que se refere à comprovação de pagamento da taxa condominial e do IPTU, registre-se que ao executado caberia a comprovação do pagamento de tais valores, o que não foi feito.
Ora, se o executado não trouxe aos autos comprovantes do pagamento pontual das taxas condominiais, não pode exigir que o exequente comprove que as pagou pontualmente, nem tampouco que pagou o IPTU.
O valor da taxa, por sua vez, está comprovado no documento de ID 138117952 e no referido documento se constata que não há inclusão de taxa extraordinária.
Por fim, vale dizer que o pleito do executado de que o valor por ele pago seja atualizado monetariamente não merece acolhimento, já que os valores pagos foram devidamente abatidos do débito principal na data do pagamento e, sendo assim, a atualização monetária só deve incidir no valor do débito remanescente.
Quanto à discrepância do valor que o exequente alegou ter pago na pintura (R$ 3.000,00), o exequente anexa aos autos o comprovante de ID 184835740.
Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pelo executado.
Prossiga-se com as diligências determinadas na decisão de ID 172177050 .
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:51
Indeferido o pedido de TULIO ZANINA COSTA - CPF: *25.***.*93-72 (REVEL)
-
26/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 23:40
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de TULIO ZANINA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736686-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILO SILVA THE PONTES REVEL: TULIO ZANINA COSTA EXECUTADO: RIVELINO MENDES DE LACERDA, RICARDO MACHADO REIS DECISÃO Com efeito, nos termos do art. 827 do Código Civil, os fiadores demandados pelo pagamento da dívida tem direito de exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Sendo assim, à Secretaria para que diligencie, nos sistemas conveniados a este Juízo, sobre ativos e bens em nome tão-somente do executado Túlio Zanina Costa, devedor originário.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresas das quais o executado Túlio é sócio só será apreciado após as diligências em busca de patrimônio do executado se mostrarem infrutíferas.
Defiro a penhora de eventual crédito do devedor no rosto dos autos indicados pelo devedores Rivelino e Ricardo.
A planilha atualizada do débito já foi anexada pelo credor.
Após, oficie-se nos termos da Portaria Conjunta n. 17 do TJDFT, de 14/2/2019.
Por se tratar de devedor revel, expeça-se mandado de intimação, podendo o devedor apresentar impugnação do prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
16/09/2023 10:11
Outras decisões
-
12/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de TULIO ZANINA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de TULIO ZANINA COSTA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de TULIO ZANINA COSTA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:39
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO REIS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de RIVELINO MENDES DE LACERDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:30
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:53
Outras decisões
-
20/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
20/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:51
Publicado Edital em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:44
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 13:35
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de RIVELINO MENDES DE LACERDA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO REIS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de TULIO ZANINA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de NILO SILVA THE PONTES em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:25
Outras decisões
-
17/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de TULIO ZANINA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 07:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de NILO SILVA THE PONTES em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2022 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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