TJDFT - 0753016-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:34
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
27/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 04:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIANO MATOS DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0753016-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO MATOS DE SOUZA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCIANO MATOS DE SOUZA em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor ser titular do plano de saúde do tipo AMB-ENF-OS, de abrangência nacional, desde junho de 2021, sob o nº 0 037 000001953658 8.
Informa que a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu que os planos de saúde individuais ou familiares terão percentual de reajuste negativo no período de maio de 2021 a abril de 2022, no percentual de 8,19, e deve ser aplicado pela operadora a partir da data de aniversário do contrato.
Afirma que, a despeito do contrato ter sido celebrado em junho, o reajuste negativo somente ocorreu a partir de agosto.
Pede, então, a condenação da ré na restituição em dobro dos valores pagos a maior nos meses de junho e julho de 2021, no valor total de R$ 1.597,60 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que o reajuste negativo somente foi aplicado no mês de agosto de 2021, pois o site da ANS publicou a matéria referente à definição do percentual de reajuste dos planos de saúde individuais somente em 08/07/2021, de modo que não teria como aplicar o reajuste negativo a partir de junho, mas somente quando da aprovação da ANS, conforme art. 3º da RN 565/2022.
Afirma que procedeu as devoluções dos valores referentes a junho e julho apenas em agosto e setembro de 2021, através da discriminação das faturas.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que restou incontroverso, principalmente pela ausência de impugnação específica por parte do autor, que a ré efetuou as devoluções dos valores nas faturas de agosto e setembro de 2021, conforme id. 188408874 – pág. 7 e 8, no valor total de R$ 399,40 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
O documento de id. 172314304 – pág. 3 corrobora as alegações da ré, na medida em que nos meses de agosto e setembro de 2021 o autor pagou R$ 2.145,92 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) respectivamente, ou seja, valor inferior ao que estava sendo cobrado antes e depois da publicação pela ANS do reajuste negativo (maio a julho e outubro a dezembro de 2021).
Ademais, muito embora o autor alegue que o desconto total nos meses de junho e julho de 2021 deveria ser de R$ 798,80 (setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), não há nada nos autos que demonstre a referida quantia, até porque o reajuste negativo de 8,19% sobre o valor de R$ 2.545,32 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) resulta em importância aquém da referida quantia.
Sendo assim, o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a ré demonstrou nos autos que não houve falha na prestação de seus serviços, especialmente porque comprovou que realizou as devoluções do reajuste negativo nas faturas dos meses de agosto e setembro de 2021.
Ausente a falha na prestação dos serviços da ré, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a renúncia dos advogados da ré, a devida comunicação e o decurso do prazo previsto no parágrafo primeiro do art. 122 do CPC, promova-se a exclusão dos advogados junto ao sistema.
Certifique-se.
Intime-se a ré pessoalmente para tomar ciência da presente sentença, bem como para, querendo, constituir novos advogados.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0753016-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO MATOS DE SOUZA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCIANO MATOS DE SOUZA em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor ser titular do plano de saúde do tipo AMB-ENF-OS, de abrangência nacional, desde junho de 2021, sob o nº 0 037 000001953658 8.
Informa que a Agência Nacional de Saúde Suplementar definiu que os planos de saúde individuais ou familiares terão percentual de reajuste negativo no período de maio de 2021 a abril de 2022, no percentual de 8,19, e deve ser aplicado pela operadora a partir da data de aniversário do contrato.
Afirma que, a despeito do contrato ter sido celebrado em junho, o reajuste negativo somente ocorreu a partir de agosto.
Pede, então, a condenação da ré na restituição em dobro dos valores pagos a maior nos meses de junho e julho de 2021, no valor total de R$ 1.597,60 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que o reajuste negativo somente foi aplicado no mês de agosto de 2021, pois o site da ANS publicou a matéria referente à definição do percentual de reajuste dos planos de saúde individuais somente em 08/07/2021, de modo que não teria como aplicar o reajuste negativo a partir de junho, mas somente quando da aprovação da ANS, conforme art. 3º da RN 565/2022.
Afirma que procedeu as devoluções dos valores referentes a junho e julho apenas em agosto e setembro de 2021, através da discriminação das faturas.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, requerendo, ao final, a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se que restou incontroverso, principalmente pela ausência de impugnação específica por parte do autor, que a ré efetuou as devoluções dos valores nas faturas de agosto e setembro de 2021, conforme id. 188408874 – pág. 7 e 8, no valor total de R$ 399,40 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
O documento de id. 172314304 – pág. 3 corrobora as alegações da ré, na medida em que nos meses de agosto e setembro de 2021 o autor pagou R$ 2.145,92 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) respectivamente, ou seja, valor inferior ao que estava sendo cobrado antes e depois da publicação pela ANS do reajuste negativo (maio a julho e outubro a dezembro de 2021).
Ademais, muito embora o autor alegue que o desconto total nos meses de junho e julho de 2021 deveria ser de R$ 798,80 (setecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), não há nada nos autos que demonstre a referida quantia, até porque o reajuste negativo de 8,19% sobre o valor de R$ 2.545,32 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos) resulta em importância aquém da referida quantia.
Sendo assim, o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a ré demonstrou nos autos que não houve falha na prestação de seus serviços, especialmente porque comprovou que realizou as devoluções do reajuste negativo nas faturas dos meses de agosto e setembro de 2021.
Ausente a falha na prestação dos serviços da ré, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a renúncia dos advogados da ré, a devida comunicação e o decurso do prazo previsto no parágrafo primeiro do art. 122 do CPC, promova-se a exclusão dos advogados junto ao sistema.
Certifique-se.
Intime-se a ré pessoalmente para tomar ciência da presente sentença, bem como para, querendo, constituir novos advogados.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 23:57
Recebidos os autos
-
24/03/2024 23:57
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 18:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIANO MATOS DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/03/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
15/10/2023 18:45
Outras decisões
-
29/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/09/2023 21:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 18:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753016-02.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO MATOS DE SOUZA REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio na Ceilândia, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 14:02:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/09/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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