TJDFT - 0027617-09.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:18
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO BARCELOS BORGES em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027617-09.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: LBB CENTRO AUTOMOTIVO PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME, LEANDRO BARCELOS BORGES Sentença ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LBB CENTRO AUTOMOTIVO PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29469920).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29469957, até o dia 04/06/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 160651640).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa de bens, por entender que não houve prescrição intercorrente, pois não deixou de movimentar o processo. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 04/06/2019, ID 29469957. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29469920, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:59
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO BARCELOS BORGES em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/03/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/03/2023 16:34
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/10/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:19
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 18:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
17/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 07:29
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 15:59
Processo Desarquivado
-
15/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:25
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 11:04
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/12/2020 09:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
05/12/2020 04:26
Processo Desarquivado
-
04/12/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 08:09
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2020 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 21:36
Recebidos os autos
-
21/10/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 21:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/10/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
20/10/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 09:50
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 09:55
Recebidos os autos
-
24/09/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 09:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2020 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/09/2020 08:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/09/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
22/09/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:26
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2020 20:56
Recebidos os autos
-
07/05/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 23:17
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/12/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 04:51
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 23:18
Recebidos os autos
-
03/12/2019 23:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 00:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/11/2019 17:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/11/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 04:35
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 19:57
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:01
Recebidos os autos
-
14/10/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/08/2019 11:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 14:54
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 16:02
Decorrido prazo de LBB CENTRO AUTOMOTIVO PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 16:02
Decorrido prazo de LEANDRO BARCELOS BORGES em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 18:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 03:11
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 23:03
Recebidos os autos
-
27/02/2019 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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