TJDFT - 0706813-76.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 12:20
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706813-76.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR DA SILVEIRA LOUZADA, EDMAR LOUZADA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIANE RODRIGUES DA SILVA, LEANDRO CONCEICAO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a autora ingressou com feito, no qual pleiteia pedido de despejo e percepção de alugueis em atraso.
Ocorre que o rito traçado pela Lei 9.099/95 não comporta tal hipótese (inciso III do art. 3°), possibilitando apenas o despejo para uso próprio, caso não vislumbrado nos autos.
Permitir o trâmite deste processo, ajuizado neste juízo ao arrepio da lei, teria como efeito impedir o locatário de purgar a mora e, assim, permanecer no imóvel (art. 62, inciso II, Lei 8.245/91).
Além disso, aqueles legitimados a litigar neste juízo seriam visivelmente prejudicados, em face do retardamento da entrega da prestação jurisdicional causado (reflexamente) pelo tramitar de processos que tais.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO NÃO COMPROVADO.
PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em desocupação do imóvel para uso próprio. 2.
Nas ações de despejo para uso próprio aplica-se a presunção de sinceridade, que nada mais é que um desdobramento da aplicação do princípio da boa-fé que deve ser observado nas relações jurídicas entre as partes interessadas. 3.
Ocorre que, no caso concreto, a presunção de sinceridade foi afastada por prova consistente de que o interesse real do autor é diverso daquele por ele deduzido.
Isso porque o próprio demandante ventilou na exordial que o requerido não paga os aluguéis desde 10/08/2016.
Além disso, acostou ao feito notificação extrajudicial endereçada ao locador para determinar a desocupação do imóvel em razão do inadimplemento dos últimos 12 meses e não motivado pelo desejo de retomar o imóvel para uso próprio (Id 4133935). 4.
Soma-se a isso a ausência de qualquer elemento de prova capaz de confirmar a necessidade de desocupação do imóvel para a moradia do autor. 5.
Assim, em que pese o esforço recursal do requerente, em defender a pretensão de despejo para uso próprio, não é isso que se extrai do conjunto probatório dos autos, de modo que a sentença que reconheceu a incompetência do juízo deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois não foram ofertadas contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46, Lei 9.099/95.
Acórdão n.1102484, 07073354020178070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em conclusão, resta ao locador, caso queira, veicular seu pedido nas vias ordinárias, cuja regência é do art. 62 e sgs da Lei 8.245/91.
Face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no inciso VI do art.485 Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 11:55
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/09/2023 05:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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