TJDFT - 0709809-57.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES ALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALINE SAMPAIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, equívoco no que toca ao pedido de extinção do feito.
Intimadas a se manifestar quanto aos embargos, as requeridas quedaram-se inertes.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Assiste razão a parte embargante, visto que, se não houve a quitação do débito, o arquivamento do processo é incabível.
Desta forma, torno sem efeito a sentença ID 229187425 e determino o prosseguimento do processo.
Intime-se a parte requerida para realizar o pagamento do débito, conforme planilha ID 230320733, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES ALVES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALINE SAMPAIO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 20:30
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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19/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALMIRANTE em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES ALVES em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor cumpra a decisão ID 211356835. -
14/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/10/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, ante a declaração de pagamento ID 208140674, intime-se o exequente a trazer os extratos bancários das contas em que movimenta do mês de julho/2024 para comprovar que não recebeu o pagamento alegado pelo credor fiduciário na referida declaração.
Prazo: 15 dias. -
17/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 208140660, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES ALVES em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, determino: 1.
Intime-se os executados( Aline Sampaio da Silva e outros) para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 5 dias, sob pena do prosseguimento do feito, com aplicação de medidas de constrição. 2.
Oficie-se o credor fiduciário, Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, inscrita no CNPJ sob nº 00.***.***/0001-04, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 3/4, Brasília/DF, CEP: 70092-900, nos termos do art. 799, I, do CPC, requisitando o contrato de compra e venda do imovel devedor das taxas condominais e juntar extrato do saldo devedor (planilha de evolução do financiamento). -
02/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (25/01/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
29/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (25/01/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
23/01/2024 22:20
Juntada de consulta renajud
-
23/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ALINE SAMPAIO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES ALVES em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALMIRANTE em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709809-57.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALMIRANTE EXECUTADO: ALINE SAMPAIO DA SILVA, LEANDRO MARQUES ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo resultado da pesquisa RENAJUD e efetuei a anotação do gravame de transferência no veículos gravados de alienação fiduciária.
Certifico, ainda que a pesquisa CNIB ( ERIDF) restou negativa.
Certifico, outrossim, que , nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora a se manifestar.
Gama, 20 de setembro de 2023 18:17:45.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALMIRANTE - CNPJ: 26.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES ALVES em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES ALVES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ALINE SAMPAIO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 13:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ALINE SAMPAIO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:57
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:57
Publicado Edital em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 20:43
Expedição de Edital.
-
20/01/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:19
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2023 23:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/11/2022 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2022 21:18
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES ALVES em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
20/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:20
Recebidos os autos
-
20/10/2022 11:20
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES ALVES em 01/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/12/2021 20:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/12/2021 23:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/11/2021 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 14:21
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2021 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO MARQUES ALVES em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ALINE SAMPAIO DA SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
28/09/2021 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 18:58
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2021 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 16:13
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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