TJDFT - 0729547-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
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01/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BEM NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/10/2023 14:09
Deferido o pedido de FLUSH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FLUSH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BEM NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729547-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUSH COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP EXECUTADO: BEM NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para os fins requeridos, bem como para indicar bens a penhora. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:36
Outras decisões
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19/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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18/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BEM NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 20:51
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 14:42
Recebidos os autos
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28/12/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BEM NATURAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:47
Recebidos os autos
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30/09/2022 13:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/09/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
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16/09/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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14/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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25/08/2022 16:10
Recebidos os autos
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25/08/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
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22/08/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 16:35
Recebidos os autos
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13/08/2022 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/08/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/08/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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