TJDFT - 0711762-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:30
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA LIMA - CPF: *07.***.*71-78 (EXEQUENTE) em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:20
Indeferido o pedido de VINICIUS SOUZA LIMA - CPF: *07.***.*71-78 (EXEQUENTE)
-
01/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 11:43
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:05
Indeferido o pedido de VINICIUS SOUZA LIMA - CPF: *07.***.*71-78 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 16:05
Outras decisões
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:51
Outras decisões
-
03/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711762-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA LIMA EXECUTADO: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Devidamente intimada da penhora, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo para oposição de embargos, consolidando-se, assim, a constrição eletrônica de ID-188002195.
Por outro lado, deixo de proceder a transferência eletrônica à parte credora, uma vez que, nos termos do art. 520, IV do Código de Processo Civil, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea.
Por fim, considerando a insuficiência da constrição, intime-se a parte exequente para que indique bens da executada passíveis de constrição, sob pena de arquivamento e, consequentemente, liberação do valor penhorado.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:25
Outras decisões
-
11/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711762-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA LIMA EXECUTADO: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei espelho do resultado de dados no SISTEMA SISBAJUD - modalidade "teimosinha" (bloqueio de valores, cumprido parcialmente).
De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte EXECUTADA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
Gama-DF, 27 de fevereiro de 2024 18:04:19.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:30
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711762-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA LIMA EXECUTADO: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os presentes autos, constatei que transcorreu "in albis" o prazo de 15 (quinze) dias para a parte EXECUTADA: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME cumprir a determinação contida no(a) DECISÃO de ID n.º 172396721 (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA), considerando que a referida decisão foi publicada no dia 25/09/2023, conforme consta destes autos.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema SISBAJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 19 de janeiro de 2024 16:09:30.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711762-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA LIMA EXECUTADO: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME D E S P A C H O Vistos etc.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 172396721.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:44
Deferido em parte o pedido de VINICIUS SOUZA LIMA - CPF: *07.***.*71-78 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711762-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VINICIUS SOUZA LIMA EXECUTADO: VICAR COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI - ME D E C I S Ã O Vistos etc.
Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Considerando que a sentença condenou a empresa requerida à obrigação de pagar à parte autora o valor de R$ 5.866,00 (três mil reais), fica desde já cientificada a parte autora, de acordo com o disposto no art. 520, § IV do CPC, que “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”.
Com essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Intime-se o executado para comprovar o pagamento em conta judicial, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, DETERMINO: 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do NCPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBACEN firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBACEN, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do NCPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:46
Outras decisões
-
19/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/09/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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