TJDFT - 0728589-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2025 19:48
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NALCIANA DE JESUS GERVASIO DE MENEZES em 16/07/2025 23:59.
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26/05/2025 02:38
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:30
Expedição de Edital.
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22/05/2025 14:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:51
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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02/05/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2025 04:56
Processo Desarquivado
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29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:07
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:31
Homologada a Transação
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22/11/2024 14:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728589-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: NALCIANA DE JESUS GERVASIO DE MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em desfavor de NALCIANA DE JESUS GERVASIO DE MENEZES fundada em notas promissórias.
O executado foi citado por edital o feito foi remetido à curadoria especial.
Não houve pagamento voluntário ou oposição de embargos com efeito suspensivo.
DECIDO.
Intimem-se o exequente para que apresente uma planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Vindo a planilha, determino a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 1.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2- Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 5.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 5.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
27/09/2024 20:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2024 23:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:22
Decorrido prazo de NALCIANA DE JESUS GERVASIO DE MENEZES - CPF: *61.***.*01-91 (EXECUTADO) em 14/03/2024.
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15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de NALCIANA DE JESUS GERVASIO DE MENEZES em 14/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Edital em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 11:18
Expedição de Edital.
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15/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:15
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 09:01
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728589-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: NALCIANA DE JESUS GERVASIO DE MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se, por carta AR em mãos próprias, para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos, nos termos do artigo 827, caput, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte devedora, representado por advogado, opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No caso de opção pelo parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à pesquisa online de numerário junto ao sistema BACENJUD, em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, e INFOJUD, sobre declaração de imposto de renda.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 15 de setembro de 2023 18:13:07.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
18/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 19:01
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:01
Outras decisões
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14/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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