TJDFT - 0752196-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 22:32
Juntada de Certidão
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18/02/2024 22:31
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/10/2023 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 22:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA MACHADO COLELA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752196-80.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MARIA MACHADO COLELA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para "que a Requerida cumpra o pedido de cancelamento de sua internet banda larga, bem como, o cancelamento dos débitos, no prazo de 24h, sob André Schoffen Martins OAB/DF 70.240 61 9 8313-6251 [email protected] pena de multa diária de R$ 1.000,00 p/dia".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 14 de setembro de 2023, às 16:06:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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