TJDFT - 0707363-09.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 16:49
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 14:08
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707363-09.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON MEIRA DA SILVA EXECUTADO: ACOUGUE E MERCEARIA FAISCA LTDA - ME, LUCIANO VIANA FRANCA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 05 anos, com base no art. 206, §5º, do Código Civil.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Determino a remoção da restrição RENAJUD sobre o veículo de ID 149590853 - pág 04.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
19/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:47
Determinado o arquivamento
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19/09/2023 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de WILSON MEIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:00
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de WILSON MEIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 15:04
Recebidos os autos
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31/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:04
Deferido em parte o pedido de WILSON MEIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*40-63 (EXEQUENTE)
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28/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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02/03/2023 01:07
Decorrido prazo de WILSON MEIRA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 16:15
Recebidos os autos
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14/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:54
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 08:55
Juntada de Petição de impugnação
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24/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO VIANA FRANCA DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:36
Publicado Edital em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 22:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 00:10
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 19:43
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 18/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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10/03/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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26/11/2021 23:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2021 23:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 22:26
Juntada de Certidão
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08/11/2021 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 22:13
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
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05/10/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 23:09
Juntada de Certidão
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19/08/2021 01:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 01:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO VIANA FRANCA DA SILVA em 16/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 17:09
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
21/04/2021 11:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 12:50
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de ACOUGUE E MERCEARIA FAISCA LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de LUCIANO DE PAULA em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 14:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/10/2020 14:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/10/2020 17:02
Desentranhamento de documento (ID: 73864364 - 0707363-09.2020 - AÇOUGUE E MERCEARIA FAISCA LTDA -QNH ÁREA ESPECIAL 3, BL. A, AP 303, TAGUAVILLE - )
-
05/10/2020 17:02
Movimentação excluída
-
11/09/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 13:27
Recebidos os autos
-
24/07/2020 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/07/2020 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 16:33
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de WILSON MEIRA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 15/06/2020.
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12/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 14:33
Recebidos os autos
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09/06/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/05/2020 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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