TJDFT - 0091341-13.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2024 15:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2024 15:15 Transitado em Julgado em 05/12/2023 
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                                            24/04/2024 03:09 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 10:55 Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS em 21/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 02:38 Publicado Decisão em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091341-13.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de extinção do feito aviado pelo exequente, haja vista que isso já ocorreu em decorrência da sentença precedente.
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            27/02/2024 07:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 18:49 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 18:49 Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) 
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                                            05/12/2023 03:47 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 03:32 Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS em 07/11/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 13:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            24/10/2023 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 02:42 Publicado Sentença em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            09/10/2023 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 14:28 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 14:28 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            07/03/2023 10:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            16/12/2022 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2022 00:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59. 
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                                            27/06/2022 01:01 Publicado Despacho em 27/06/2022. 
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                                            25/06/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022 
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                                            24/06/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091341-13.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS DESPACHO Verifico que consta do sistema SITAF da Fazenda Distrital como devedor Espólio.
 
 Dessa forma, determino a intimação do Distrito Federal para que regularize o polo passivo, trazendo a certidão de óbito de LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS e indicando a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, uma vez que a ele compete a representação judicial do espólio.
 
 Ressalto que, no caso de inexistência de inventário, e considerando a legitimidade do DF para propor tal ação (CPC, art. 616, VIII), bem como a regra legal de que os herdeiros respondem por débitos nos limites da herança (CC, art. 1997), deve o DF diligenciar junto ao juízo competente para promover a ação referida, a fim de permitir a continuidade da presente demanda, com o correto enquadramento do polo passivo.
 
 Assim, suspendo o feito por 90 dias, prazo em que o DF deverá trazer aos autos a certidão de óbito e comprovar a propositura da ação de inventário, com a alocação, no polo passivo, dos herdeiros, na forma prevista no CPC, cabendo ao Juízo do inventário a nomeação do inventariante para os fins legais.O Distrito Federal aviou requerimento de suspensão da presente execução, pelo período de 12 (doze) meses, em razão do parcelamento do crédito fiscal exequendo.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            23/06/2022 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2022 15:51 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2022 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2021 21:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            04/11/2021 21:17 Processo Desarquivado 
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                                            03/11/2021 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2019 21:29 Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa 
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                                            06/11/2019 21:29 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2019 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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