TJDFT - 0718843-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
15/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:35
Juntada de Ofício requisitório
-
14/11/2023 18:34
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO GOUVEA PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, INCISOS I E III, DO CPP.
PECULATO.
NOVAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
INOCÊNCIA DO ACUSADO.
NÃO COMPROVADA.
ATA NOTARIAL.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
ERRO.
ILEGALIDADE.
NÃO VERIFICADOS.
CULPABILIDADE.
PERSONALIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DESFAVORÁVEIS.
VALORAÇÃO FUNDAMENTADA.
CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.
CRITÉRIO DE PARA EXASPERAÇÃO DA PENA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Segundo inteligência do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou evidencia dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição espacial da pena. 2.
A suposta prova nova trazida pelo requerente, embora representada por declaração tomada via escritura pública, não ostenta relevância o bastante para viabilizar a absolvição pretendida, eis que produzida de forma unilateral, sem o devido contraditório. 3.
Ao valorar negativamente a culpabilidade do agente, sua personalidade e as circunstâncias para afastar a pena-base do mínimo legal, o Magistrado o fez de forma fundamentada e em conformidade com os elementos extraídos dos autos, mostrando-se adequada a reprimenda atribuída. 4.
Revisão Criminal para fins de reexame da dosimetria da pena excepcional, é possível somente quando demonstrada ilegalidade, erro judiciário ou decisão teratológica, conforme artigo 621, inciso I, do CPP, que não é a hipótese dos autos. 5.
A jurisprudência desta Corte vem adotando o acréscimo de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativamente valorada.
Esse critério, como determina o artigo 59, inciso II, do Código Penal, fixa a quantidade da pena “dentro dos limites previstos”, que são as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, aquilatadas as oito circunstâncias judiciais.5.1 O critério de 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato ao crime é admitido no Superior Tribunal de Justiça e é o que prevalece na Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.2 No entanto, na hipótese em questão, ao que se percebe é que o Juiz na origem, ao fixar a pena-base, nem mesmo considerou, a rigor, o critério de 1/8 acolhido pela jurisprudência, pois, caso o tivesse feito, realmente, a pena base estaria em patamar superior. 5.3.
Pena-base fixada de forma razoável e proporcional. 6.
Revisão Criminal admitida e julgada improcedente. -
15/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 10:56
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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26/06/2023 19:19
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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12/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:18
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:52
Recebidos os autos
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02/06/2023 14:52
Efeito Suspensivo
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01/06/2023 20:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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01/06/2023 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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31/05/2023 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:06
Outras Decisões
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17/05/2023 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
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17/05/2023 15:49
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:27
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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16/05/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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