TJDFT - 0710900-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710900-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de id 184032921 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a autorizar e custear tratamento de câncer de mama, devendo a autora cumprir as obrigações do plano de saúde rescindido.
No id 206135406, a autora requer seja "o contrato de plano de saúde cancelado com a operadora requerida imediatamente".
Decido.
Na hipótese, o pedido apresentado pela autora deve ser formulado diretamente à requerida, administrativamente, porquanto exaurida a jurisdição com a sentença prolatada.
Intime-se e retornem ao arquivo, imediatamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:59
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2024 04:30
Processo Desarquivado
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01/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710900-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 27 de junho de 2024 12:57:41.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
27/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 22:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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17/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:42
Decorrido prazo de JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:04
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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05/06/2024 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2024 17:44
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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02/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710900-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida, que se insurge contra a parte da sentença que determinou que a requerida deverá arcar exclusivamente com o tratamento relativo ao câncer de mama que a acomete, ao argumento de que deverá continuar a pagar integralmente a prestação relativa ao plano de saúde.
Devidamente intimada, a requerida pugnou pela rejeição dos embargos.
Decido.
Na hipótese, razão não assiste à autora quanto à ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC, pretendendo, na verdade, a rediscussão do que restou decidido, pois a sentença expressamente dispôs, litteris: "Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida em favor da autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para CONDENAR a ré a promover a autorização e o custeio de todo o tratamento atinente exclusivamente à doença de que fora acometida a autora (câncer de mama), conforme os relatórios médicos colacionados nos autos, em especial o de id 161018151/1, e dos que vierem a ser apresentados, desde que estritamente correlatos àquela moléstia, enquanto durar a obrigação de custear o tratamento (art. 323, CPC), sob as penas já fixadas na tutela de urgência e com a condição de que a autora cumpra as obrigações do plano de saúde coletivo rescindido, especialmente quanto ao pagamento da contraprestação por ela devida." Assim, com fundamento no art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 13:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710900-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, na qual sustenta, em resumo, que possui contrato com a ré desde abril/2020, tendo sido surpreendida com a notícia de que o contrato seria rescindido, razão pela qual requereu os seguintes pedidos, litteris: a) liminarmente, seja concedida tutela de urgência para determinar que a operadora requerida central nacional UNIMEDCOOPERATIVA central reestabeleça o plano de saúde da requerente, urgentemente, nos mesmos moldes contratados, garantindo toda assistência médica necessária a beneficiária, bem como a continuação do tratamento médico para câncer da paciente, subsidiariamente, caso não seja apreciado, determine que o requerido ofereça a requerente um novo plano de saúde, nos mesmos moldes contratados no plano anterior, sem a necessidade de cumprimento de qualquer carência garantindo a realização de todo o tratamento médico da paciente, sob pena de multa diária de r$ 1.000,00 (hum mil reais); (...) c) no mérito, que seja julgada procedente a ação, ratificando a liminar requerida, para determinar que o requerido, central nacional unimed- cooperativa central, restabeleça o plano de saúde da autora, urgentemente, nos mesmos moldes contratados, garantindo toda a assistência médica necessária à beneficiária, bem como, a continuação do tratamento médico para o câncer do paciente, secundariamente, caso não seja apreciado, determine que o requerido ofereça a requerente um novo plano de saúde, nos mesmos moldes contratados no plano anterior, sem a necessidade do cumprimento de qualquer carência, garantindo a realização de todo o tratamento médico dos pacientes, sob pena de multa diária de r$ 1.000,00 (hum mil reais) bem como que seja deferido o pedido de condenação da parte ré a indenização por danos morais, no importe de r$ 5.000,00 (cinco mil reais), a favor requerente;” Decisão de id 161834492 concedeu a tutela de urgência, in verbis: “Com essas razões, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a requerida reestabeleça o plano de saúde da Requerente, nos mesmos moldes contratados, garantindo toda assistência médica necessária a Beneficiária, exclusivamente para a continuação do tratamento médico para CÂNCER da paciente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por ora, limitada ao valor de R$60.000,00.” Interposto agravo pelo requerido, ao qual foi negado provimento (id 172047525).
Manifestação da requerida indicando o cumprimento da tutela de urgência (id 170195849).
Contestação de id 171654215, na qual sustenta os seguintes pontos principais: a) possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, conforme art. 23 da RN n. 557 da ANS c/c anexo I da RN n. 509/2022 c/c art. 421 do CC; b) liberdade contratual e impossibilidade de manutenção de vínculo à mercê da vontade da autora; c) necessidade de respeito ao mutualismo; d) inexistência de ato ilícito que configure dano moral.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de id 174711475, na qual a autora ratifica pedido de procedência.
Decisão de id 176516619 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Superadas as questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito.
Em relação à modalidade de contratação de plano de saúde que vigorava entre as partes (plano de saúde coletivo empresarial), dispunha o artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009 que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que tal disposição foi anulada pela Resolução ANS 455/2020, em cumprimento ao que se determinou na decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 (Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região).
Posteriormente a este decisum, foi editada a Resolução ANS n. 557/2022, cujo artigo 23, concernente aos planos de saúde coletivos (por adesão ou empresariais), limitou-se a dizer que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Na espécie, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial previa o direito potestativo de rescisão contratual unilateral pela administradora do plano de saúde, conforme disposição constante da Cláusula 112, §1º, do instrumento contratual (v. documento de id 171665583, p. 26).
Outrossim, tal direito potestativo, nomeadamente quando afastadas as exigências do artigo 17, parágrafo único, da Resolução ANS n. 195/2009, tem sido reconhecido e afirmado pelos tribunais em favor da administradora do plano de saúde.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA.
COBRANÇA APÓS A RESILIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGENCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da ANS, permitia a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, o preceito foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.
Diante da sua anulação, é possível a denúncia do contrato por parte da estipulante e sem a necessidade de notificação prévia com 60 dias de antecedência, ainda que estabelecida no ajuste, porque configura vantagem desproporcional para a operadora do plano de saúde...” (Acórdão 1772385, 07312261020238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De toda sorte, desnecessária a anuência pessoal da autora quer em relação ao cancelamento unilateral do plano de saúde firmado entre a administradora/operadora do plano de saúde e a entidade estipulante, uma vez que sua atuação neste contexto se dá por intermédio da entidade estipulante, que age na espécie como sua mandatária para todos os efeitos legais (art. 21, §§1º e 2º, Decreto-Lei 73/1966; art. 801, §1º, do Código Civil).
Sem embargo, merece acolhida o pleito de manutenção do plano de saúde tendo em vista o estado de saúde da autora e o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do seguinte recurso repetitivo (Tema 1082): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Neste particular, a necessidade de proteção à incolumidade física da autora resulta do fato de esta ter sido diagnosticada, pelo menos em 25/05/2023, com carcinoma ductal invasivo de mama triplo positivo, achando-se em tratamento quimioterápico e tratamento adjuvante com duplo bloqueio anti-HER2 e Letrozol, podendo a interrupção do tratamento ser causa de prejuízos em sobrevida global, aumento de chances de progressão e óbito pelo câncer de mama, como assinalado pelo médico assistente.
Neste sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: “CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.
FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
TEMA 1.082 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contração de plano de saúde coletivo empresarial através de empresa estipulante não afasta a legitimidade da operadora para responder perante o consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O direito à continuidade do vínculo com o plano de saúde coletivo a pacientes que se encontram em meio a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ainda que a rescisão seja legítima, foi atestado em recente julgamento pelo eg.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022)...” (Acórdão 1770382, 07490570520228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.) Nessa perspectiva, mesmo rescindido o contrato coletivo, a autora tem o direito à continuidade do custeio dos tratamentos pertinentes à doença de que fora acometida até que obtenha a alta médica, consoante o entendimento firmado nos mencionados arestos.
Entretanto, uma vez que o ilícito praticado pela requerida não ultrapassa os limites do âmbito estritamente contratual, não repercutindo na seara dos direitos da personalidade da autora, a saber, sua honra, intimidade, vida privada e imagem (art. 5º, X, CF/88), e constituindo-se meros dissabores e aborrecimentos naturais decorrentes da negativa de cobertura contratual, tendo em vista ademais que a parte autora não demonstrou que houve agravamento de seu quadro clínico em virtude da negativa ora impugnada, não merece acolhimento o pedido de compensação de danos morais.
Assim já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
ARTIGO 518, § 1º, CPC.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CLÍNICA DE REABILITAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 302 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 7.
A recusa da seguradora de saúde em custear a internação da segurada sem sua coparticipação se insere no campo de eventual inadimplemento contratual que, por si só, não enseja compensação por danos morais, revelando-se mero aborrecimento normal decorrente da situação. 8.
Não havendo comprovação nos autos de que o inadimplemento contratual transbordou a barreira dos aborrecimentos cotidianos, atingindo de forma extrema a dignidade da pessoa, bem como os direitos de personalidade da autora, não há que se falar em compensação por danos morais. 9.
A imposição dos honorários advocatícios decorre do disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, traduzindo-se no dever do vencido pagar ao vencedor as verbas de sucumbência.
Todavia, se cada litigante foi em parte vencedor e vencido, impõe-se a distribuição recíproca do ônus de sucumbência, nos termos do art. 21 do CPC. 10.
Apelos conhecidos e não providos.” (Acórdão n.933174, 20140710401297APC, 1ª TURMA CÍVEL, DJE: 27/04/2016) “CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SEPTOPLASTIA POR VÍDEO.
RECUSA INJUSTIFICÁVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - É injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha o paciente com a utilização de determinado material ou técnica, se inexiste limitação em cláusula contratual, mormente se o segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo médico especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 2 - A relação de procedimentos da ANS - Agência Nacional de Saúde - não é taxativa, podendo contemplar outras modalidades e técnicas de tratamento, consoante indicação, em parâmetros razoáveis, do médico do segurado. 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, "ipso facto", em dano moral que se recomponha em pecúnia, se o procedimento inicialmente negado pelo seguro saúde não implicou aumento de riscos ao paciente.
Apelações Cíveis desprovidas.” (Acórdão n.794969, 20120110780677APC, 5ª TURMA CÍVEL, DJE: 10/06/2014.
Pág.: 119) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida em favor da autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para CONDENAR a ré a promover a autorização e o custeio de todo o tratamento atinente exclusivamente à doença de que fora acometida a autora (câncer de mama), conforme os relatórios médicos colacionados nos autos, em especial o de id 161018151/1, e dos que vierem a ser apresentados, desde que estritamente correlatos àquela moléstia, enquanto durar a obrigação de custear o tratamento (art. 323, CPC), sob as penas já fixadas na tutela de urgência e com a condição de que a autora cumpra as obrigações do plano de saúde coletivo rescindido, especialmente quanto ao pagamento da contraprestação por ela devida.
Reconhecendo ser mínima a sucumbência da autora, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), ante o diminuto valor atribuído à causa (art. 85, §8º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta juízo de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710900-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contestação de ID 171654215 é tempestiva.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 19 de setembro de 2023 14:32:28.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
19/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/08/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:27
Outras decisões
-
04/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOANA DARC PALESTINA DE FREITAS CARDOSO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/06/2023 08:35.
-
20/06/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
08/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
08/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 09:23
Recebidos os autos
-
08/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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