TJDFT - 0704262-23.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704262-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARRA SERVICOS EIRELI EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL DECISÃO 1.
Ante a ausência de impugnação, deve o feito prosseguir pelo valor declinado no ID 239521813 (R$ 106.664,49). 2.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 18:26
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704262-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARRA SERVICOS EIRELI EXECUTADO: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL CERTIDÃO De ordem, nos termos do despacho retro, fica intimada a parte executada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, os autos seguirão conclusos.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 12:10:49.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor -
16/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:27
Deferido o pedido de MARRA SERVICOS EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:55
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:13
Juntada de Petição de comprovante
-
10/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 20:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:42
Recebidos os autos
-
10/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704262-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARRA SERVICOS EIRELI EXECUTADO: SOLIDARIEDADE DESPACHO 1.
Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 173153909, manifeste-se o exequente.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704262-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARRA SERVICOS EIRELI EXECUTADO: SOLIDARIEDADE DESPACHO 1.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 172441788, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Ademais, a demonstração de que a conta que sofreu a constrição destina-se ao recebimento do Fundo Partidário não comprova que o depósito realizado em 04/08/2023 equivalente a R$ 83.948,36 e R$ 713.719,42 seja impenhorável, conforme destacado na aludida decisão. 2.
Prossiga-se conforme parte final da mencionada decisão (transferir quantia e aguardar preclusão).
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, às 16:19:30.
Documento Assinado Digitalmente -
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704262-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARRA SERVICOS EIRELI EXECUTADO: SOLIDARIEDADE DECISÃO De acordo com o art. 44 da Lei 9.096/95 os recursos do Fundo Partidário destinam-se à manutenção do Partido e seus serviços, propagação da doutrina partidária e outras atividade afetas a seus programas institucionais, razão pela qual é vedado, por decorrência, a penhora para responder por dívidas.
Nos termos do art. 833, inc.
XI, do CPC, são impenhoráveis os recursos públicos do Fundo Partidário.
Tal proteção legal visa salvaguardar o regular funcionamento da agremiação política.
No caso em tela, no entanto, observo que houve o recebimento de créditos que não constituem recursos públicos voltado a compor o Fundo Partidário.
Com efeito, em 04/08/2023 foi auferida a quantia de R$ 83.948,36 e R$ 713.719,42 proveniente de A.
R.
Fernandes.
Da análise do extrato SISBAJUD (ID 172176876) resulta que houve a constrição sobre a quantia de R$ 341.725,40.
Assim, o executado não demonstrou que o montante atingido tem natureza de recurso público (Fundo Partidário).
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe a quem alega demonstrar suas alegações.
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 341.725,40 em conta de titularidade do executado.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Transfira-se imediatamente o valor bloqueado para conta de depósito judicial. 2.
Preclusa esta, expeça-se à parte exeqüente, alvará de levantamento da quantia em questão.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023, às 15:36:03.
Documento Assinado Digitalmente -
21/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:07
Indeferido o pedido de SOLIDARIEDADE - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
-
20/09/2023 10:19
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704262-23.2023.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARRA SERVICOS EIRELI EXECUTADO: SOLIDARIEDADE DESPACHO 1.
Junte a Secretaria o extrato do SISBAJUD, com o bloqueio noticiado no ID 171906504. 2.
Após, aguarde-se a manifestação do exequente (ID 171511698).
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:59
Deferido o pedido de MARRA SERVICOS EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
19/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARRA SERVICOS EIRELI em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:49
Indeferido o pedido de MARRA SERVICOS EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
-
22/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:12
Declarada incompetência
-
24/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/04/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707518-75.2021.8.07.0007
Antonio Jose Machado dos Santos
Rosenildo Figueiredo Felinto
Advogado: Paulo Sergio Borges de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2021 16:56
Processo nº 0761377-42.2022.8.07.0016
Angela Matos de Oliveira
Leandro Azevedo Xavier
Advogado: Evandro Santos da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 16:54
Processo nº 0015176-69.2008.8.07.0001
Servico Social da Industria Departamento...
Cobrax Servicos de Cobrancas,Obras e Con...
Advogado: Cornelio Junior Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 15:46
Processo nº 0707865-69.2021.8.07.0020
Luiz Paulo da Silva
Gilberto Luis da Silva
Advogado: Wilmar de Assuncao e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 20:02
Processo nº 0717128-67.2021.8.07.0007
Caio Victor Mendes Paula
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Victor Vinicius Ferreira Picanco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 15:12