TJDFT - 0737525-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737525-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 21/02/2028, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 231290758).
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para dizer acerca da quitação, sob pena de extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 19:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 12:44
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 00:06
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2025 23:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (PERITO)
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19/12/2024 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737525-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA Decisão Foi deferia a penhora de 10% do faturamento diário da executada (IDs 124261351 e 14829116), ficando estabelecido que os valores deveriam ser depositados à disposição do Juízo (ou em conta bancária informada pelo credor), ID 150881392.
O executado foi intimado (IDs 160853852 e 172116969) para apresentar o “plano de pagamento da penhora do seu faturamento, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, além de depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal”.
Contudo, ele não cumpriu a determinação (apresentação do plano de pagamento, nos termos da penhora deferida) e, ao invés disso, interpôs agravo de instrumento de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal (ID 176283021).
Na sequência, foi nomeado como administrador, pelo Juízo, o expert Fernando Cesar Guarany para elaborar o plano de pagamento da penhora do faturamento da executada (IDs 177977292 e 192599334).
O Administrador, ID 207550235, noticiou “que acompanhado pelo Sr.
Sidney Nunes Bergmann (assistente técnico da Exequente), esteve no endereço da empresa Executada (Colégio COC Sudoeste, EQSW 101/102, Sudoeste) com a finalidade de cumprir com a penhora de 10% do seu faturamento bruto diário em atendimento ao expresso na decisão de ID 177977292”.
E, depois de várias evasivas do executado, para fins de ladear o cumprimento da decisão, o Administrador patenteou que com base na documentação que lhe fora apresentada “apurou a média dos meses entre abril e junho de 2024 quanto ao faturamento diário efetivamente realizado e sobre o resultado foi aplicado 10%, conforme determinado judicialmente”.
E no dia 14/09/2024, após superar dificuldades para falar com prepostos do executado, seus representantes legais e seus advogados, logrou informar à assistente técnico-financeira da devedora o valor a ser depositado no dia 10/08/2024 (R$ 235.443,15).
E, de tudo informado, o executado não verteu a quantia.
O executado de tudo ciente, não efetuou o pagamento, e apresentou petição em 19/09/2024 (ID 208027525), defendendo que o Administrador-Judicial não elaborou o plano de pagamento a contento e que não há possibilidade de pagar o valor por ele apurado, “sem realizar uma análise na situação fiscal, contábil atual da empresa”, sob risco de ser promovido “o fim da atividade empresarial do devedor antes mesmo do fim do pagamento da dívida, com a consequente insolvência”.
Diz, entre outras coisas, que devido “à necessidade de exame do universo fiscal, contábil e financeiro da pessoa jurídica, inclusive com a ampla compreensão dos limites dos ativos e da extensão dos passivos da empresa, a penhora de faturamento exige um método, para sua aplicação, muito mais sofisticado do que a simples penhora de dinheiro na modalidade on-line, de que tratam os arts. 835, I, e 854 do CPC/15, ou mesmo da penhora de créditos, de que tratam os arts. 855 a 860 do CPC/15”.
Pontua que “Com a compreensão de todos os ativos e passivos da empresa, o administrador terá condições de indicar ao magistrado qual é o melhor percentual e a melhor base de cálculo da receita para a realização da penhora sobre o faturamento; se deve recair sobre a parcela líquida da receita bruta ou se sobre a receita bruta como um todo, e/ou se deve consistir em determinado percentual inferior a 5%, ou superior a este número, como exemplo”.
O exequente, ID 208344005, rechaça os argumentos apresentados pelo executado, pois, segundo afirma: “Após a apresentação dos documentos, o sr.
Administrador judicial, constatou, em média, que o colégio executado aufere faturamento bruto mensal de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), com faturamento bruto diário, em média, de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil reais) e que, portanto, a penhora, cujo percentual é 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto diário, perfaz a quantia, em média, de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
E que “O Administrador judicial e a advogada do colégio executado combinaram como plano de pagamento que o colégio executado deveria depositar mensalmente nos presentes autos a quantia de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), ou seja, o valor médio de R$ 7.800,00, que multiplicado por 30 dias, perfaz a quantia, em média, de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco) mil reais”, mas não foi realizado nem o primeiro depósito, que seria no dia 14/08/2024.
Realça que “o colégio executado apresentou a petição de ID 208027525 alegando intempestivamente que não pode fazer o depósito, porque isso irá comprometer suas atividades”, mas “visa tão somente retardar mais uma vez o pagamento do débito, visto que não se pode esquecer que a penhora sobre o faturamento bruto diário, fixado em percentual de 10% (dez por cento) nos presentes autos, foi definido pelo egrégio TJDFT após o julgamento do agravo de instrumento nº 0722139-64.2022.8.07.0000, interposto pelo próprio colégio executado para reduzir o percentual, cujo Acórdão transitou em julgado no dia 19/10/2023 – vide decisão do agravo e trânsito em julgado no ID 185142133”.
Lembra que a “decisão determinando o início dos trabalhos da administração da penhora e a intimação do sr.
Perito ocorreram em maio do corrente ano nos presentes autos (IDs 194282747 e 195132028), contudo, repita-se, até a presente data não foi recolhido ou depositado um valor sequer acerca da penhora”.
E segue: “Ora, o colégio executado recebeu as mensalidades dos alunos que foram pagas em junho do corrente ano e nada foi cumprido até a presente data (...) É evidente o descaso por parte do colégio executado em cumprir sua obrigação (...) veja que o próprio colégio executado, em relatório de suas despesas do mês de julho do corrente ano juntado no ID 208043071 da sua petição, apresenta somatório das suas despesas não ultrapassam R$ 1.701.763,81 (um milhão, setecentos e um mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), ou seja, como aufere faturamento bruto mensal, em média, de R$ 2.300,000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) há valor de sobra para que o colégio executado cumpra a ordem judicial de penhora e deposite nos autos mensalmente os valores diários de 10% do seu faturamento bruto diário, como apresentou o sr.
Administrador Judicial em sua petição de ID 207550226”.
Por fim, requer “a intimação do colégio executado para que cumpra o depósito especificado pelo administrador judicial em sua petição de ID 207550226, cujo prazo expirou em 14/08/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Sucintamente relatados, decido.
Conforme narrado, o executado se recursa a verter o pagamento do valor apurado pelo administrador-depositário, sob a alegação de que não foi elaborado o plano de pagamento, bem como porque terá suas atividades inviabilizadas se o fizer.
Contudo, os argumentos apresentados pelo executado parecem tênues, pois em relação ao percentual da penhorada, está a repisar questões há muito superadas por decisões pretéritas, que o amalgamaram em 10% do seu faturamento.
Por isso, não há mais espaço para se cogitar sua redução para 5% (cinco por cento).
Quanto ao plano de pagamento, convém frisar que a despeito de algumas dificuldades postas pelo executado para acesso a documentos contábeis, o administrador logrou apurar, em 13/08/2024, o valor a ser pago no dia 14/09/2024 (R$ 235.443,15).
Sendo assim, por se tratar de valores cujo recebimento são concentrados em poucos dias do mês, o expert concluiu ser mais prático e producente aguarde-se o decurso de um mês para que o executado depositasse o valor apurado, de conformidade com a projeção de sua condição contábil.
Portanto, não é crível ao executado alegar, nessa altura, penhora excessiva ou ausência de plano pagamento, já que os valores declinados não são aleatórios, senão têm gênese na análise contábil realizada pelo administrador judicial.
Nesse contexto, a recusa de pagamento, em verdade, causa afronta a decisões pretéritas e desnuda emulação para o não cumprimento da ordem judicial, o que implica em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II, III e IV, do CPC), expondo o executado à multa prevista no parágrafo único do aludido dispositivo legal, sobretudo por impor dificuldades para concretização da penhora.
Em arremate, deverá o executado, mensalmente, exibir seus documentos fiscais ao administrador (quando por ele requisitado), para que apure o valor a ser pago no mês subsequente, de acordo com as projeções do faturamento.
Posto isso, indefiro o pedido do executado, o qual fica intimado para, no prazo de 2 dias, depositar o valor já apurado, vencido em 10/08/2024 (R$ 235.443,15) e, caso não o faça, incidirá no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 3% do valor atualizado do débito em aberto.
Ademais, deverá facultar ao depositário (sempre que requisitado por ele) as análises mensais dos seus documentos fiscais para fins de apuração dos valores vincendos e, caso não o faça, incidirá em multa de 2% do valor atualizado da dívida, por cada recidiva, limitada a 20%, já considerado o percentual previsto no item anterior (parágrafo único do art. 774 do CPC).
Com o depósito, canalizem-se 97% ao exequente e 3% ao depositário, e assim seja feito até o adimplemento da obrigação.
Depois do levantamento do numerário, deverá o exequente exibir memória atualizada da dívida, com o respectivo decote.
Sem prejuízo, deverá o depositário diligenciar e informar nos autos o novo valor a ser depositado no dia 10/10/2024.
Nesse ponto, o atraso de um mês não causará prejuízos ao exequente, pois poderá atualizar a dívida, com os devidos consectários e encargos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737525-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA Decisão Foi deferia a penhora de 10% do faturamento diário da executada (IDs 124261351 e 14829116), ficando estabelecido que os valores deveriam ser depositados à disposição do Juízo (ou em conta bancária informada pelo credor), ID 150881392.
O executado foi intimado (IDs 160853852 e 172116969) para apresentar o “plano de pagamento da penhora do seu faturamento, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, além de depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal”.
Contudo, ele não cumpriu a determinação (apresentação do plano de pagamento, nos termos da penhora deferida) e, ao invés disso, interpôs agravo de instrumento de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal (ID 176283021).
Na sequência, foi nomeado como administrador, pelo Juízo, o expert Fernando Cesar Guarany para elaborar o plano de pagamento da penhora do faturamento da executada (IDs 177977292 e 192599334).
O Administrador, ID 207550235, noticiou “que acompanhado pelo Sr.
Sidney Nunes Bergmann (assistente técnico da Exequente), esteve no endereço da empresa Executada (Colégio COC Sudoeste, EQSW 101/102, Sudoeste) com a finalidade de cumprir com a penhora de 10% do seu faturamento bruto diário em atendimento ao expresso na decisão de ID 177977292”.
E, depois de várias evasivas do executado, para fins de ladear o cumprimento da decisão, o Administrador patenteou que com base na documentação que lhe fora apresentada “apurou a média dos meses entre abril e junho de 2024 quanto ao faturamento diário efetivamente realizado e sobre o resultado foi aplicado 10%, conforme determinado judicialmente”.
E no dia 14/09/2024, após superar dificuldades para falar com prepostos do executado, seus representantes legais e seus advogados, logrou informar à assistente técnico-financeira da devedora o valor a ser depositado no dia 10/08/2024 (R$ 235.443,15).
E, de tudo informado, o executado não verteu a quantia.
O executado de tudo ciente, não efetuou o pagamento, e apresentou petição em 19/09/2024 (ID 208027525), defendendo que o Administrador-Judicial não elaborou o plano de pagamento a contento e que não há possibilidade de pagar o valor por ele apurado, “sem realizar uma análise na situação fiscal, contábil atual da empresa”, sob risco de ser promovido “o fim da atividade empresarial do devedor antes mesmo do fim do pagamento da dívida, com a consequente insolvência”.
Diz, entre outras coisas, que devido “à necessidade de exame do universo fiscal, contábil e financeiro da pessoa jurídica, inclusive com a ampla compreensão dos limites dos ativos e da extensão dos passivos da empresa, a penhora de faturamento exige um método, para sua aplicação, muito mais sofisticado do que a simples penhora de dinheiro na modalidade on-line, de que tratam os arts. 835, I, e 854 do CPC/15, ou mesmo da penhora de créditos, de que tratam os arts. 855 a 860 do CPC/15”.
Pontua que “Com a compreensão de todos os ativos e passivos da empresa, o administrador terá condições de indicar ao magistrado qual é o melhor percentual e a melhor base de cálculo da receita para a realização da penhora sobre o faturamento; se deve recair sobre a parcela líquida da receita bruta ou se sobre a receita bruta como um todo, e/ou se deve consistir em determinado percentual inferior a 5%, ou superior a este número, como exemplo”.
O exequente, ID 208344005, rechaça os argumentos apresentados pelo executado, pois, segundo afirma: “Após a apresentação dos documentos, o sr.
Administrador judicial, constatou, em média, que o colégio executado aufere faturamento bruto mensal de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), com faturamento bruto diário, em média, de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil reais) e que, portanto, a penhora, cujo percentual é 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto diário, perfaz a quantia, em média, de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
E que “O Administrador judicial e a advogada do colégio executado combinaram como plano de pagamento que o colégio executado deveria depositar mensalmente nos presentes autos a quantia de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), ou seja, o valor médio de R$ 7.800,00, que multiplicado por 30 dias, perfaz a quantia, em média, de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco) mil reais”, mas não foi realizado nem o primeiro depósito, que seria no dia 14/08/2024.
Realça que “o colégio executado apresentou a petição de ID 208027525 alegando intempestivamente que não pode fazer o depósito, porque isso irá comprometer suas atividades”, mas “visa tão somente retardar mais uma vez o pagamento do débito, visto que não se pode esquecer que a penhora sobre o faturamento bruto diário, fixado em percentual de 10% (dez por cento) nos presentes autos, foi definido pelo egrégio TJDFT após o julgamento do agravo de instrumento nº 0722139-64.2022.8.07.0000, interposto pelo próprio colégio executado para reduzir o percentual, cujo Acórdão transitou em julgado no dia 19/10/2023 – vide decisão do agravo e trânsito em julgado no ID 185142133”.
Lembra que a “decisão determinando o início dos trabalhos da administração da penhora e a intimação do sr.
Perito ocorreram em maio do corrente ano nos presentes autos (IDs 194282747 e 195132028), contudo, repita-se, até a presente data não foi recolhido ou depositado um valor sequer acerca da penhora”.
E segue: “Ora, o colégio executado recebeu as mensalidades dos alunos que foram pagas em junho do corrente ano e nada foi cumprido até a presente data (...) É evidente o descaso por parte do colégio executado em cumprir sua obrigação (...) veja que o próprio colégio executado, em relatório de suas despesas do mês de julho do corrente ano juntado no ID 208043071 da sua petição, apresenta somatório das suas despesas não ultrapassam R$ 1.701.763,81 (um milhão, setecentos e um mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), ou seja, como aufere faturamento bruto mensal, em média, de R$ 2.300,000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) há valor de sobra para que o colégio executado cumpra a ordem judicial de penhora e deposite nos autos mensalmente os valores diários de 10% do seu faturamento bruto diário, como apresentou o sr.
Administrador Judicial em sua petição de ID 207550226”.
Por fim, requer “a intimação do colégio executado para que cumpra o depósito especificado pelo administrador judicial em sua petição de ID 207550226, cujo prazo expirou em 14/08/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Sucintamente relatados, decido.
Conforme narrado, o executado se recursa a verter o pagamento do valor apurado pelo administrador-depositário, sob a alegação de que não foi elaborado o plano de pagamento, bem como porque terá suas atividades inviabilizadas se o fizer.
Contudo, os argumentos apresentados pelo executado parecem tênues, pois em relação ao percentual da penhorada, está a repisar questões há muito superadas por decisões pretéritas, que o amalgamaram em 10% do seu faturamento.
Por isso, não há mais espaço para se cogitar sua redução para 5% (cinco por cento).
Quanto ao plano de pagamento, convém frisar que a despeito de algumas dificuldades postas pelo executado para acesso a documentos contábeis, o administrador logrou apurar, em 13/08/2024, o valor a ser pago no dia 14/09/2024 (R$ 235.443,15).
Sendo assim, por se tratar de valores cujo recebimento são concentrados em poucos dias do mês, o expert concluiu ser mais prático e producente aguarde-se o decurso de um mês para que o executado depositasse o valor apurado, de conformidade com a projeção de sua condição contábil.
Portanto, não é crível ao executado alegar, nessa altura, penhora excessiva ou ausência de plano pagamento, já que os valores declinados não são aleatórios, senão têm gênese na análise contábil realizada pelo administrador judicial.
Nesse contexto, a recusa de pagamento, em verdade, causa afronta a decisões pretéritas e desnuda emulação para o não cumprimento da ordem judicial, o que implica em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos II, III e IV, do CPC), expondo o executado à multa prevista no parágrafo único do aludido dispositivo legal, sobretudo por impor dificuldades para concretização da penhora.
Em arremate, deverá o executado, mensalmente, exibir seus documentos fiscais ao administrador (quando por ele requisitado), para que apure o valor a ser pago no mês subsequente, de acordo com as projeções do faturamento.
Posto isso, indefiro o pedido do executado, o qual fica intimado para, no prazo de 2 dias, depositar o valor já apurado, vencido em 10/08/2024 (R$ 235.443,15) e, caso não o faça, incidirá no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 3% do valor atualizado do débito em aberto.
Ademais, deverá facultar ao depositário (sempre que requisitado por ele) as análises mensais dos seus documentos fiscais para fins de apuração dos valores vincendos e, caso não o faça, incidirá em multa de 2% do valor atualizado da dívida, por cada recidiva, limitada a 20%, já considerado o percentual previsto no item anterior (parágrafo único do art. 774 do CPC).
Com o depósito, canalizem-se 97% ao exequente e 3% ao depositário, e assim seja feito até o adimplemento da obrigação.
Depois do levantamento do numerário, deverá o exequente exibir memória atualizada da dívida, com o respectivo decote.
Sem prejuízo, deverá o depositário diligenciar e informar nos autos o novo valor a ser depositado no dia 10/10/2024.
Nesse ponto, o atraso de um mês não causará prejuízos ao exequente, pois poderá atualizar a dívida, com os devidos consectários e encargos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:53
Indeferido o pedido de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-63 (EXECUTADO)
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737525-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: COC SUDOESTE Despacho Diante do lapso temporal desde a publicação da decisão de ID 194282747, na forma pretendida pelo perito, intime-se o expert dizer acerca do laudo pericial.
Prazo: 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 04:49
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 27/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:18
Outras decisões
-
19/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:38
Deferido o pedido de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737525-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: COC SUDOESTE Despacho Intime-se o administrador judicial, conforme requerido pelo exequente, ID 187902314.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 10:41
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737525-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: COC SUDOESTE CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 177977292, ficam as partes intimadas acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito na petição de ID 185004991.
Fica, ainda, intimada a exequente para, no prazo de 15 dias, adiantar os valores da remunueração do expert, nos termos do item 2.2 da decisão de ID 177977292.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2024 às 09:38:24 DENISE COELHO LIMA Servidor Geral -
31/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:03
Nomeado perito
-
01/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:09
Nomeado perito
-
24/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/11/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:39
Indeferido o pedido de COC Sudoeste - CNPJ: 34.***.***/0001-63 (EXECUTADO)
-
13/11/2023 10:39
Deferido em parte o pedido de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2023 22:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737525-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA EXECUTADO: COC SUDOESTE Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do indeferimento do efeito suspensivo no agravo nº 0726863-77.2023.8.07.0000 (ID 164981182), deverá o executado cumprir o item 1 e seguintes da decisão de ID 160853852, nomeando administrador-depositário para apresentar o plano de pagamento, nos termos da penhora deferida.
Inerte, retornem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 12:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:04
em cooperação judiciária
-
13/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:03
Deferido o pedido de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 17:03
Indeferido o pedido de COC Sudoeste - CNPJ: 34.***.***/0001-63 (EXECUTADO)
-
04/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 21:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/07/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 23:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/06/2022 08:55
Publicado Mandado em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 16:12
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2022 07:10
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 11:08
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/05/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 12:06
Expedição de Alvará.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:46
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
30/01/2022 10:37
Recebidos os autos
-
30/01/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/01/2022 02:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:56
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 20:04
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 14:09
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 13:37
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 04/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2021 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/07/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 18:50
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 19:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2021 13:53
Recebidos os autos
-
02/06/2021 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 29/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/04/2021 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 14:43
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/04/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
07/04/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2021 01:00
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 22:36
Recebidos os autos
-
17/03/2021 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 15:50
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2021 22:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 10:58
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 02:47
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/03/2021 02:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:17
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 10:00
Recebidos os autos
-
18/02/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/02/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:42
Recebidos os autos
-
02/02/2021 00:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 20:34
Recebidos os autos
-
25/11/2020 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2020 17:18
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/11/2020 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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13/11/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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