TJDFT - 0726805-81.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO MORETTO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:29
Outras decisões
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05/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726805-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS, CLAUDIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a realização de nova avaliação, pelos fundamentos já delineados por este Juízo, recentemente, na decisão de id. 216711136, mesmo porque não demonstrada nenhuma das situações previstas no art. 873 do CPC.
Cumpra-se a decisão de id. 221058802.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 20:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:31
Indeferido o pedido de CLAUDIA SILVA - CPF: *34.***.*50-30 (EXECUTADO)
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12/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726805-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS, CLAUDIA SILVA DESPACHO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 221301052, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 21:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726805-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS, CLAUDIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Hasta pública infrutífera, conforme noticiado pelo leiloeiro no id. 217424272.
Repise-se que a decisão de id. 91071211 deferiu o pedido do exequente de penhora do imóvel indicado no id. 90662566, de matrícula n.º 14.668 - Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Paraopeba/MG, de propriedade do executado LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS.
Consta da matrícula que o estado civil da parte executada seria de separado judicialmente.
Consta, igualmente, usufruto vitalício de 50% do imóvel em favor de ANGELINA MARIA ROCHA CORRÊA, CPF: *38.***.*26-20 (AV-5-14668).
Registro da penhora da matrícula do imóvel comprovado, id. 96103175.
Imóvel avaliado em R$ 205.000,00 (id. 142042060, pág. 04/06).
Intimados os executados da penhora e avaliação (id. 142067815 e 150660563), sem impugnação.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a alienação do imóvel por leilão judicial, id. 160871536. É o relato necessário.
Determino o prosseguimento do feito rumo a nova tentativa de expropriação do bem penhorado, devendo ser considerada a avaliação realizada no id. 142042060, pág. 04/06.
Na forma dos artigos 885 e 891, parágrafo único, ambos do CPC, o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para o prosseguimento do feito com a realização de leilão, o exequente deverá juntar, no prazo de 15 dias, certidões atualizadas da Fazenda Pública e condomínio informando sobre a existência/inexistência de débitos.
Após, encaminhem-se os autos ao NULEJ, para designação de data para o leilão.
Deve contar do edital do leilão o usufruto vitalício em favor de ANGELINA MARIA ROCHA CORRÊA (AV-5-14668), o qual, embora não impeça os atos expropriatórios, deverá ser mantido por eventual arrematante.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso, inclusive a titular do usufruto, ANGELINA MARIA ROCHA CORRÊA, C. ld.
MG 4.272.118 SSP/MG, CPF 338.301.26S20, residente e domiciliada em Rua Francisco Xavier de Souza, n. 257, centro, Cordisburgo - MG, conforme certidão de id. 96103175.
Registre-se, finalmente, que o valor atualizado da causa perfaz a quantia de R$ 87.119,58 (id. 219382955).
Infrutífera a hasta, o processo será suspenso, na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:06
Deferido o pedido de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*88-15 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:30
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 06:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2024 11:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:53
Indeferido o pedido de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS - CPF: *66.***.*94-04 (EXECUTADO)
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28/10/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:17
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:03
Expedição de Edital.
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09/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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18/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:24
Deferido o pedido de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*88-15 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:33
Indeferido o pedido de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*88-15 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA ROCHA CORREA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO MORETTO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726805-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS, CLAUDIA SILVA DECISÃO No id. 177580606, o leiloeiro informa que o imóvel penhorado foi levado à hasta pública em 28/11/2023 e arrematado, em primeiro leilão, pela Sra.
SIBELE GONÇALVES DA SILVA CORREA, a qual, posteriormente, entrou em contato, alegando que ofertou lance erroneamente.
Seguindo as providências de praxe, o leiloeiro enviou as guias para pagamento (arremate e comissão), as quais, contudo, não foram pagas pela arrematante.
Em última tentativa efetuada junto à arrematante, ela comunicou que havia interesse em adquirir o imóvel, no entanto gostaria de ter oferecido o valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais).
Ou seja, a arrematante teve interesse em arrematar o bem em segundo leilão, que conforme item 1.3 do Edital, previa o desconto de 50% da avaliação, que resulta no importe de R$102.500,00 (cento e dois mil e quinhentos reais); no entanto, acabou por oferecer lance na praça errada.
Por fim, o leiloeiro assevera que, apesar do acolhimento da informação apresentada, não tem autonomia para excluir lances efetuados, inclusive para decidir tais infortúnios.
Esclarece, ainda, que não houve outros lances na plataforma.
Intimadas as partes, o exequente manifestou-se no id. 185681810, informando que não concorda com os termos expostos pela arrematante.
A Curadoria Especial, que patrocina a executada CLAUDIA SILVA, também não concordou com a proposta da arrematante (id. 184248836).
O executado LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS manifestou-se no id. 185749801, informando que não concorda com a desistência do lance, nem com a arrematação pela quantia de R$ 102.000,00, requerendo, ainda, seja aplicada à arrematante punição de “impedimento de participação do leilão dos autos”. É o breve relatório.
DECIDO.
Observa-se, no caso dos autos, que a arrematação não se concretizou.
A arrematante, como ofertante vencedora pelo lance de maior valor, não assinou o auto de arrematação, nem pagou o preço.
O artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, traz a seguinte disposição sobre a matéria: "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos."
Por outro lado, o § 1º, inciso III, do referido artigo dispõe que, sem o pagamento do preço ou a prestação de caução, a arrematação poderá ser considerada resolvida.
Tem-se, pois, que é retratável a arrematação antes da assinatura do auto, pois apenas com a subscrição se concretiza o ato, segundo o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil.
A desistência da arrematante, sem que o auto de arrematação estivesse assinado, é, portanto, válida e eficaz, até mesmo porque não houve o pagamento do preço.
Irrelevante eventual alegação de que a arrematante livre e conscientemente participou do leilão e ofereceu lance com a intenção de arrematar o bem imóvel.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DO LEILOEIRO JUDICIAL.
ARREMATAÇÃO NÃO CONCRETIZADA.
FALTA DE ASSINATURA DO AUTO E DE PAGAMENTO DO PREÇO.
DESISTÊNCIA SUPERVENIENTE.
ARREMATAÇÃO RESOLVIDA.
ARTIGO 903, CAPUT E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGOS 39 E 40 DO DECRETO N. 21.981/1932.
INTIMAÇÃO DO SEGUNDO LICITANTE DE MAIOR LANÇO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA ARREMATAÇÃO DO BEM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DA COMISSÃO.
REEMBOLSO DAS DESPESAS COM A PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O artigo 903, caput, do Código de Processo Civil dispõe que Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 1.1. É retratável a arrematação antes da assinatura do auto, pois apenas com a subscrição se concretiza o ato, segundo o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a desistência expressa pelo arrematante, sem que o auto de arrematação estivesse assinado, é válida e eficaz, sendo irrelevante a alegação feita pelo leiloeiro de que o arrematante livre e conscientemente participou do leilão e ofereceu lanço com a intenção de arrematar o bem imóvel. 1.2.
O § 1º, inciso III do artigo 903 do Código de Processo Civil prevê que, sem o pagamento do preço ou a prestação de caução, a arrematação poderá ser considerada resolvida, tendo o juiz entendido que o procedimento da arrematação não foi concluído e, em consequência, foi resolvido em relação ao arrematante, ao conceder oportunidade ao segundo licitante de maior lanço para manifestar interesse na arrematação. (...) (Acórdão 1727673, 07310072820228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, o lance no importe de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) não pode ser aceito, pois inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (o imóvel foi avaliado em R$ 205.000,00), constituindo, pois, preço vil, nos termos do art. 891 do CPC.
De se registrar, ainda, que descabido o recebimento da comissão pelo leiloeiro, na forma do artigo 903, caput e § 1º, inciso III, do CPC.
Importante destacar os artigos 39 e 40 do Decreto n. 21.981, de 19/10/1932, que regula a profissão de leiloeiro: "Art. 39.
Aceitos os lanços sem condições nem reservas, os arrematantes ficam obrigados a entrar com um sinal ou caução que o leiloeiro tem o direito de exigir no ato da compra, a pagar os preços e a receber a coisa vendida.
Se não se realizar o pagamento no prazo marcado, o leiloeiro ou o proprietário da coisa vendida terá a opção para rescindir a venda, perdendo neste caso o arrematante o sinal dado, do qual serão descontadas pelo leiloeiro a sua comissão e as despesas que houver feito, entregando a saldo a seu dono, dentro de 10 dias, – ou para demandar o arrematante pelo preço com os juros de mora, por ação executiva, instruída com certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão." "Art. 40.
O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso." Ocorre que os referidos dispositivos pressupõem a arrematação com assinatura do auto e pagamento do preço ou ao menos de sinal ou oferecimento de caução em garantia para o recebimento da comissão, inclusive por meio de cobrança judicial e com retenção de bem pertencente ao devedor até o efetivo desembolso.
Diversamente, no caso concreto, a arrematação não foi concluída pela falta de assinatura do auto e de pagamento do preço ou de entrega de caução.
Inclusive, mostra-se irrelevante eventual discussão sobre a falta de disposição, no edital, sobre a comissão ao leiloeiro em caso de retratação da arrematação antes da assinatura do auto e do pagamento do preço ou oferta de garantia, pois a alienação judicial não se concretizou.
Frustrada a arrematação, o leiloeiro não tem direito subjetivo ao recebimento da comissão.
A propósito, julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em que não foi reconhecido o direito do leiloeiro ao recebimento da comissão em caso de arrematação frustrada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMIÇÃO DA DÍVIDA APÓS HASTA PÚBLICA.
ARREMATAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE LEILOEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em caso de remição da execução - quitação do débito pelo devedor - o executado arcará com os honorários do leiloeiro caso o imóvel penhorado no feito já tenha sido alienado - art.7º, § 3º, da Resolução 236/2016 (CNJ). 2.
Todavia, se a remição ocorrer nos moldes do art. 826 do CPC, antes da alienação do bem em hasta pública, é possível o ressarcimento ao leiloeiro das despesas devidamente comprovadas; mas não se admite a fixação de comissão com base no valor do imóvel. 3.
Situação em análise em que se verifica que não houve alienação em hasta pública, diante da falta de pagamento pelo licitante que realizou a melhor proposta, revelando-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de condenação do executado ao pagamento de comissão ao leiloeiro. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1223425, 07197310820198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - LEILOEIRO - ARREMATAÇÃO FRUSTRADA - REMUNERAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.323.460/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 28/8/2012.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUALCIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEILÃO.
IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.
ARREMATAÇÃO NÃO ACABADA.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO ARREMATANTE.
DESISTÊNCIA.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO.
DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O caput do artigo 903 dispõe que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando for assinada pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, sendo então emitida a carta de arrematação ou ordem de entrega. 2. É facultado ao arrematante desistir da arrematação se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar a invalidação ou a ineficácia da arrematação. 3.
Verificado nos autos que a arrematação não se tornou acabada, perfeita e irretratável por falta da assinatura do arrematante, e, que, os executados alegaram vício, surge à faculdade para o arrematante de desistir da arrematação, sendo-lhe devolvidos todos os valores depositados, inclusive a comissão paga ao leiloeiro.
Inteligência do artigo 903, §5º, inciso II, do CPC. 4.
Deve-se entender que a incidência de honorários advocatícios somente tem lugar quando houver, na decisão agravada, a estipulação de tal verba, cabendo ao Tribunal, apenas, a majoração do valor devido. 4.1.
Nos presentes autos não houve estipulação de verba advocatícia na decisão agravada, o que afasta a fixação de honorários pelo Tribunal ao examinar o Agravo de Instrumento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1144631, 07149195420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Finalmente, não é o caso de impor punição à arrematante, por não se vislumbrar a presença do dolo de prejudicar o processo.
Ao exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:21
Outras decisões
-
06/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 17:01
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
16/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:53
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 03:07
Publicado Edital em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:23
Expedição de Edital.
-
03/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726805-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS, CLAUDIA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo da decisão ID 162412901 sem que houvesse notícia de interposição de recurso.
De ordem, faço seja a parte exequente intimada a juntar certidões da Fazenda Pública e condomínio informando sobre a existência/inexistência de débitos, em 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao NULEJ, para designação de data para o leilão.
Deve contar do edital do leilão o usufruto vitalício em favor de ANGELINA MARIA ROCHA CORRÊA (AV-5-14668), o qual, embora não impeça os atos expropriatórios, deverá ser mantido por eventual arrematante.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso, inclusive a titular do usufruto, ANGELINA MARIA ROCHA CORRÊA, C. ld.
MG 4.272.118 SSP/MG, CPF 338.301.26S20, residente e domiciliada em Rua Francisco Xavier de Souza, n. 257, centro, Cordisburgo - MG, conforme certidão de id. 96103175.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 11:47:09.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
15/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:26
Deferido o pedido de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*88-15 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:37
Outras decisões
-
24/04/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/11/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 16:57
Expedição de Carta.
-
26/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 22/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 19:03
Recebidos os autos
-
05/04/2021 19:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/03/2021 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 19:17
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2020 19:21
Expedição de Mandado.
-
24/10/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 16:45
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2020 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 22:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 18/06/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Edital em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 15:13
Decorrido prazo de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA em 06/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 03:45
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 17:16
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 06:29
Publicado Edital em 14/06/2019.
-
15/06/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 16:39
Expedição de Edital.
-
07/06/2019 17:01
Decorrido prazo de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2019 14:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2019 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/05/2019 08:15
Decorrido prazo de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA em 30/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2018 03:46
Decorrido prazo de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA em 31/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 06:26
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 19:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO LA ROCCA DE FREITAS em 01/03/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 17:11
Juntada de Certidão - central de mandados
-
05/02/2018 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2018 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2018 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2018 15:56
Expedição de Mandado.
-
15/01/2018 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 15:31
Recebidos os autos
-
13/12/2017 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2017 13:29
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2017 05:30
Decorrido prazo de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA em 13/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2017 03:10
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 12:30
Recebidos os autos
-
19/10/2017 12:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2017 17:21
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2017 15:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/09/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 14:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
21/09/2017 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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