TJDFT - 0737954-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:36
Deferido o pedido de RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI - CPF: *92.***.*19-68 (AUTOR).
-
30/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737954-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI, FLAVIA DORNELAS KURKOWSKI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos Juizados Especiais, restando incontroversa a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, o procedimento de conversão da obrigação em perdas e danos dá-se com base no artigo art. 52, inciso V, da Lei n.º 9.099/1995.
Nesse diapasão, e em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), inclusive o da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com o art. 6º, da Lei n.º 9.099/95, juiz de imediato arbitrará o valor da indenização, verbis: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Considerando a plausibilidade das alegações formuladas pelos autores no ID 211971844 e por não vislumbrar qualquer prejuízo para a parte ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, defiro a CONVERSÃO da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme autorizado pelo inciso V do art. 52 da Lei 9.099/95, no importe de R$9.836,08.
Assim, intime-se a requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ R$9.836,08, sob pena de constrição forçada.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 21:18
Outras decisões
-
25/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737954-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI, FLAVIA DORNELAS KURKOWSKI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a Empresa ré AZUL já se manifestou informando sobre a impossibilidade da prorrogação das passagens, intime-se a parte autora para que aponte o valor de mercado dos referido bilhetes, para fins de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:22
Outras decisões
-
12/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737954-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI, FLAVIA DORNELAS KURKOWSKI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora acerca das petições de ID 208570831, 207234596 e 207068082.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:38
Outras decisões
-
23/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 21:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:39
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:10
Outras decisões
-
25/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:54
Processo Desarquivado
-
29/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:52
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de FLAVIA DE CARVALHO DORNELAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:43
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737954-19.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI, FLAVIA DE CARVALHO DORNELAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI e outros em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros.
Tendo em vista o termo de audiência (ID 170280489), homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 22, §1º, da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Partes já intimadas, em audiência, da data e local da publicação desta sentença.
Remetam-se ao Juizado de origem.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2023, às 18:08:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:37
Homologada a Transação
-
29/08/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
29/08/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:25
Indeferido o pedido de RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI - CPF: *92.***.*19-68 (AUTOR)
-
13/07/2023 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 22:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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