TJDFT - 0739072-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:21
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:36
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739072-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HADRYA HAYRA PIMENTA DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que os fundamentos jurídicos do pedido de reconsideração manejado pela impetrante não são capazes de infirmar a conclusão a que chegou o Juízo, em um exame de cognição sumária.
Concluo, dessa forma, que a irresignação da autora deve ser combatida por meio da via recursal própria.
No mais, CUMPRA-SE na forma da Decisão de ID 172565148.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:10
Indeferido o pedido de HADRYA HAYRA PIMENTA - CPF: *07.***.*44-04 (IMPETRANTE)
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739072-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HADRYA HAYRA PIMENTA DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA — IBEST.
Narra a impetrante que participou de processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF), da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, regulado pelo edital n° 01, publicado em 5 de maio de 2023 (inscrição n° 1132657), organizado pelo Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia (IBEST) e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA/DF).
Ressalta que foi aprovada na primeira fase do certame, contudo, a despeito de apresentar documentação hábil para comprovar sua experiência “na área da criança e do adolescente”, os documentos não foram aceitos pela banca organizadora, o que a impediu de prosseguir no certame.
Com amparo na fundamentação jurídica desfraldada, postulou medida liminar nos seguintes termos: “b) A concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 e do art. 300, caput, do CPC para que a Impetrante seja reintegrada na lista de candidatos habilitados a participar do processo de eleição ou, ainda, que suspenda o concurso até o julgamento definitivo;” (ID 172439479, p. 12) Eis o relato.
D E C I D O.
Inicialmente, com amparo na cópia integral da CTPS da parte autora, acostada no ID 172442406, a qual indica a inexistência de atual vínculo empregatício da parte, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.
No mais, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança – LMS), conceder-se-á medida liminar “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)”.
No presente caso, a leitura dos autos evidencia que a impetrante participou do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, para o quadriênio 2024/2027.
Neste particular, imperioso registrar que o processo seletivo se dedicou à seleção de candidatos para ocupar função notoriamente pública.
Assim, a intervenção do Poder Judiciário deve se balizar de forma preponderante pelos ditames do regime jurídico de direito público, considerando a natureza eminentemente pública do serviço prestado.
Diante desse prisma, rememoro que o Juízo não pode se imiscuir em matérias afetas ao mérito administrativo, sob pena de irrogada ofensa à autonomia da entidade, sobretudo porque sua atuação deve se limitar ao controle da legalidade do certame.
Paralelamente, volvendo olhos sobre o Edital nº 1, de 5 de maio de 2023 – destinado a escolha dos membros do Conselho Tutelar, verifico que a cláusula dedicada à disciplina dos documentos comprobatórios da segunda fase, definiu expressamente os documentos hábeis para comprovação de experiência na área da criança e do adolescente, que compreende a seguinte redação: “12.1 O candidato aprovado na prova objetiva deverá enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital, a imagem dos seguintes documentos: (...) Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” Considerando que os documentos apresentados pela impetrante não se enquadram estritamente em nenhuma daquelas molduras, tenho que rever o critério utilizado pela banca examinadora para análise dos documentos capazes de atestar a experiência na área de atuação que o cargo exige implicaria inegável violação ao Princípio da Vinculação ao Edital, medida imprescindível para garantir o tratamento isonômico entre os candidatos.
Forçoso então concluir que a decisão guerreada, ao menos nesta fase de cognição sumária, guardou consonância com as disposições que emergem do referido Ato Convocatório.
Assim, à míngua de “fundamento relevante” (art. 7º, III, da LMS), INDEFIRO o pedido de medida liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da LMS).
INTIME-SE a pessoa jurídica, indicada no tópico destinado à qualificação das partes, para que ingresse no feito, caso seja do seu interesse (art. 7º, II, da LMS).
Findo o prazo outorgado à digna autoridade coatora para a oferta de informações, com ou sem sua oferta, sigam com vista ao ilustre Representante do Ministério Público para oferta de sua judiciosa manifestação, nos termos do art. 12 da LMS.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/09/2023 22:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a HADRYA HAYRA PIMENTA - CPF: *07.***.*44-04 (IMPETRANTE).
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19/09/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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